Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019567-22.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DANOS MORAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pelo apelante, que exerceu o cargo em comissão na função de Coordenador do Setor de Semiliberdade no Estado do Piauí, além do pagamento de danos morais.. 2. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. Ademais, cabe ressaltar que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salariais requeridas foram efetivamente pagas ao apelante. 5. No que diz respeito ao pagamento de danos morais, constato que o autor/apelante exerceu cargo comissionado, ou seja, não deveria criar expectativas de estabilidade, já que a própria Constituição federal já definiu que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. Também não ficou comprovado que a doença alegada pelo apelante foi adquirido ou foi fruto do ato exoneratório. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019567-22.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019567-22.2014.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO GOMES PAIVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EULLER MARTINS PAIVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DANOS MORAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pelo apelante, que exerceu o cargo em comissão na função de Coordenador do Setor de Semiliberdade no Estado do Piauí, além do pagamento de danos morais.. 2. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. Ademais, cabe ressaltar que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salariais requeridas foram efetivamente pagas ao apelante. 5. No que diz respeito ao pagamento de danos morais, constato que o autor/apelante exerceu cargo comissionado, ou seja, não deveria criar expectativas de estabilidade, já que a própria Constituição federal já definiu que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. Também não ficou comprovado que a doença alegada pelo apelante foi adquirido ou foi fruto do ato exoneratório. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento dos meses trabalhados pelo apelante, e pela improcedência da ação em relação ao pedido de reintegração e danos morais, nos termos do voto do Relator.”

  

                            RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO GOMES PAIVA JUNIOR, em face de sentença proferida na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID: 4964297, Pág. 06), o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, condenando o autor ao pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante alega (ID: 4964297, Pág. 64), em síntese que foi diagnosticado com um tumor cerebral frontal à esquerda (Oligodendroglioma), e por conta da doença foi demitido sem comunicação prévia e sem considerar a sua situação de saúde. Alega, ainda, que a apelada não pagou o salário do mês de fevereiro de 2013 e dias trabalhados de março de 2013, requerendo, ao final, o pagamento de danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID: 4964297, Pág. 74) na qual rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.

Recurso recebido com efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior emitiu parecer quanto ao mérito recursal, manifestando pela procedência parcial do presente pleito, com a procedência da ação ao pagamento dos meses trabalhados pelo autor, e pela improcedência da ação em relação ao pedido de reintegração e danos morais.


É o relatório.

Passo ao voto.



I – ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II - MÉRITO



Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pelo apelante, que exerceu o cargo em comissão na função de Coordenador do Setor de Semiliberdade no Estado do Piauí, além do pagamento de danos morais.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Como se observa:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(…)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” (grifou-se)


Deste modo, é plenamente aplicável o direito ao salário aos "servidores ocupantes de cargo público", nas palavras do supramencionado dispositivo da Carta Magna. Cargo público, na definição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "é o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, .com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2017, p. XX).

É certo que doutrina distingue cargo público efetivo e cargo público em comissão, notoriamente em razão deste último ser de livre nomeação e exoneração. Não obstante, ambos se enquadram na definição de cargo público, acima aventada.

Nota-se, pois, que a Constituição Cidadã, ao se utilizar da expressão "cargo público", não fez qualquer distinção, e, portanto, deve se entender sue os direitos previstos no art. 39, §5°, do Texto Fundamental, aplicam-se, indistintamente, aos servidores ocupantes de cargo público de provim efetivo e de provimento comissionado.

De mais a mais, ainda que se entenda que os servidores comissionados se equiparam a agentes públicos, tal não tem o condão de, por si só, afastar-lhes o direito ao recebimento das parcelas acima referidas.

Com efeito conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra do art.. 39, §4° a CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

Esse foi o posicionamento fixado no Recurso Extraordinário n° 650.898, com repercussão geral reconhecida, cuja emenda ora reproduzo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO , 13° SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

1.Tribuna de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucional alidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.

2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos trabalhadores e servidores com periodicidade anual.

3. A verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. Recurso parcialmente provido.

(STF, RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).


Sobre a matéria, trago precedentes deste e. Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada.

2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias.

3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias.

4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO.

1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)


Ademais, cabe ressaltar que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salariais requeridas foram efetivamente pagas ao apelante.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:



APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS, ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 01. Afasta-se, de pronto, a assertiva do apelante de que a contratação da recorrida seria nula, pois não oriunda de concurso público, uma vez que mesmo que eventualmente caracterizada a ilegalidade da não observância da regra do concurso público e/ou das hipóteses legais de dispensa do certame, ainda assim, persistiria o direito da apelada quanto a sua remuneração, vez que, agindo de boa-fé, efetivamente prestou serviços à Administração Pública. O não pagamento das verbas, nessas situações, acarretaria o enriquecimento sem causa do ente público. 02. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ónus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. 04. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.


(TJ-PI - AC: 201400010080912 PI 201400010080912, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇAO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado que a autora realmente exerceu o cargo comissionado de Diretora de Unidade Escolar/Coordenadora de Ensino durante os anos de 2001 a 2004. Já o Município Apelante, não logrou demonstrar que as parcelas pleiteadas pela autora foram efetivamente pagas, não havendo, nos autos, sequer uma folha de pagamento ou um simples recibo que demonstram a efetivação do pagamento em favor da ora apelada. 2) Quanto ao ônus da prova, o Direito trabalhista, aplicado aqui analogicamente, também é pacífico no sentido de que é do empregador o ônus de provar o pagamento do salário ao obreiro, raciocínio que se estende ao pagamento das férias + Abono de um terço. 3) Apelo Conhecido e Improvido. 4) Decisão Unânime.


(TJ-PI - AC: 201000010025245 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2012, 2a. Câmara Especializada Cível)


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os documentos carreados com a inicial comprovam o vínculo existente entre a Apelada e o Município Apelante, sendo inquestionável sua condição de servidora pública municipal e o seu consequente direito à remuneração. 2. É direito constitucional do servidor público municipal receber sua remuneração mensal e demais direitos pelos serviços prestados, não podendo o ente público se isentar de tal contraprestação sob o fundamento de que o débito teve origem na administração municipal anterior. 3. Compete ao Município comprovar o pagamento da remuneração correta de seus servidores, cujos valores atrasados são reclamados pela via judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC; de modo que, restando comprovada a inadimplência por parte da municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do ente público ao adimplemento dos valores devidos. 4. Nesta perspectiva, provada a relação jurídica com o Município, bem como o efetivo exercício da atividade pública, fato esse não contestado, o Município tem o dever de pagar os serviços prestados por seus servidores sob pena de incidir em enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Assim, a condenação ao pagamento do terço de férias pleiteado é medida que se impõe quando a Apelada demonstra sua condição de servidora pública municipal e o réu, por sua vez, não comprova o pagamento da remuneração devida ou, ao menos, o não exercício da atividade no período, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito da Apelada de receber verbas pretéritas não pagas. 6. Apelação desprovida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001704-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021)


Por fim, no que diz respeito ao pagamento de danos morais, constato que o autor/apelante exerceu cargo comissionado, ou seja, não deveria criar expectativas de estabilidade, já que a própria Constituição federal já definiu que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. Também não ficou comprovado que a doença alegada pelo apelante foi adquirido ou foi fruto do ato exoneratório, senão, vejamos:


SERVIDOR MUNICIPAL Cargo em comissão – Licença-saúde – Exoneração – Possibilidade – Danos morais – Ausência – Indenização – Impossibilidade: - O servidor ocupante de cargo comissionado pode ser exonerado a qualquer tempo, mesmo quando em gozo de licença-saúde.


(TJ-SP - AC: 00052482820178260526 SP 0005248-28.2017.8.26.0526, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 18/12/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)


Incabível portanto, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais.


III - DISPOSITIVO DECISÃO


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento dos meses trabalhados pelo apelante, e pela improcedência da ação em relação ao pedido de reintegração e danos morais.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0019567-22.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDUARDO GOMES PAIVA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023