TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801400-62.2019.8.18.0102
APELANTE: PEDRO REGO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II – Não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos (Id nº. 3085253) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-819526888/16.
III – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 3085238) identifica os descontos mensais (abril a agosto de 2018) do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819526888/16)
IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801400-62.2019.8.18.0102.
Apelante : PEDRO REGO.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
Apelado : BANCO CELETEM S.A.
Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO REGO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer, em suma: i) seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato nº. 97-819526888/160818; ii) seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado; iii) seja o Apelado condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, atualizado pelo IPCA.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3085323).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3719321.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4318441).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VO T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3034007, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, embora o Apelante, em suas razões, apenas trate de matéria meritória, requerendo a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e a condenação em danos materiais e morais, a celeuma recursal, em verdade, gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.
Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, embora o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência (Proc. nº 0801452-58.2019.8.18.0102), o documento acostado aos autos (Id nº. 3085253) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-819526888/16.
É que, na verdade, o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 3085238) identifica os descontos mensais (abril a agosto de 2018) do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819526888/16).
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa tão somente ao mês da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, inclusive, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
“1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Logo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0801400-62.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO REGO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/03/2023