TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-47.2017.8.18.0081
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
APELADO: MARIA DO CARMO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MILLON MARTINS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APC Nº 0000526-47.2017.8.18.0081.
Embargante : BANCO BMG S.A.
Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980-A).
Embargada : MARIA DO CARMO CARVALHOA.
Advogado : Millon Martins da Rocha (OAB/PI nº 6.561-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por BANCO BMG S.A, em face do acórdão de id nº 4448568, alegando a ocorrência de vícios de contradição, ante a condenação do Embargante em obrigação diversa da pretendida pela Embargada.
Intimada, Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios (id nº 6315601).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, ante a condenação do Embargante em obrigação diversa da pretendida pela Embargada, afirmando que essa reclama os contratos de n. 739431676, 780551273 e 781336562, que não pertencem ao Banco/Embargante, sendo incabível a condenação com relação aos contratos nº 777440 e 10752302.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois, embora mencione que o acórdão embargado incorreu em equívoco, não é isso que se infere do seu texto, in verbis:
“O Apelante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade em participar do polo passivo da demanda, uma vez que não restou comprovado, nos autos, “o nexo causal entre qualquer ação da ora demandada, e o suposto dano causado a demandante, porquanto a obrigação de suspender as cobranças referente aos contratos reclamados é tão somente do BANCO BRADESCO, conforme documentos acostados pela própria autora em sua petição inicial”.
Entretanto, em que pese o Apelante apontar que os contratos questionados na inicial tem como parte o Banco Bradesco, há de se ressaltar que o Apelado emendou a inicial (id 608778 - Pág. 21), retificando o polo passivo, bem como o questionando dos contratos n° 7777440 e 10752302, nos valores de R$ 1.576,00(um mil quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.004,00(um mil e quatro reais), respectivamente, conforme 608778 - p. 9, dos autos, que tem como banco contratado o BANCO BMG.
Nesse sentir, uma vez que o extrato do INSS aponta operações contratuais com o Banco/Apelante, comprovado está a legitimidade passiva ad causam do mesmo, consoante as regras que regem não só o direito do consumidor (relação de consumo), mas também o direito civil (normas concernentes à cessão de crédito - art. 287 e 297 do Código Civil).”
Como se vê, a emenda à inicial realizada pela Embargada foi devidamente discutida e julgada no acórdão embargado, razão porque o seu resultado refletiu fielmente as razões de convencimento esboçadas por este Relator, não se verificando, in casu, nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a decisão final.
Assim, em decorrência da inexistência de incongruência lógica entre a fundamentação do acórdão e a conclusão consignada na sua decisão, não vislumbro ocorrência da contradição levantada pela Embargante.
Conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento:11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0000526-47.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DO CARMO CARVALHO
Publicação02/03/2023