Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800199-23.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA. PARÂMETROS NÃO ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DE 1/6 PARA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere à fração específica para cada circunstância judicial, a jurisprudência do STJ entende que: “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.” 2. Resta verificado que o magistrado aplicou a fração de 1/6 do intervalo das penas, portanto, em dissonância com a jurisprudência atual. 3. Da aplicação da atenuante de confissão, é entendimento jurisprudencial: “Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa.” 4. In casu, resta evidenciado que o magistrado, aplicou a fração de 1 ⁄ 8 na atenuante de confissão agindo em dissonância com o ordenamento jurídico 5. Redimensiona-se a pena em definitivo para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa ao Apelante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800199-23.2022.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA. PARÂMETROS NÃO ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DE 1/6 PARA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que se refere à fração específica para cada circunstância judicial, a jurisprudência do STJ entende que: “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.”

2. Resta verificado que o magistrado aplicou a fração de 1/6 do intervalo das penas, portanto, em dissonância com a jurisprudência atual.

3. Da aplicação da atenuante de confissão, é entendimento jurisprudencial: “Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa.

4. In casu, resta evidenciado que o magistrado, aplicou a fração de 1 ⁄ 8 na atenuante de confissão agindo em dissonância com o ordenamento jurídico

5. Redimensiona-se a pena em definitivo para  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa ao Apelante.

6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena aplicada ao Apelante, fixando-as definitivamente em  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRÍCIO SILVA MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias  de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no  artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

Segundo a denúncia , in verbis:

“1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 10/03/2022, por volta das 19h25, no salão de beleza “MS Cabelos”, localizado na rua Leônidas Melo, nesta urbe, Fabrício Silva Machado, em unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra o estabelecimento mencionado, sendo as vítimas imediatas Mayara Ysielli Gomes da Silva e Yara Suelly Gomes da Silva. 

2. Apurou-se que na data e horários indicados, o denunciado chegou ao local em companhia de um terceiro ainda não identificado, utilizando uma motocicleta HONDA/BROS, cor preta (características semelhantes do veículo roubado pelo denunciado no dia anterior, fatos apurados no processo de nº 0800197-53.2022.8.18.0072). Nesse contexto, o indiciado adentrou no estabelecimento para efetuar o assalto, enquanto o comparsa ficou aguardando na motocicleta na parte externa, para dar apoio logístico e facilitar a fuga. 

3. Neste passo, portando arma de fogo do tipo de fabricação caseira, o agressor anunciou o assalto com palavras de ordem e exigiu o repasse dos bens dos presentes. Dentre os que estavam no local, as vítimas imediatas foram Mayara Ysielli Gomes da Silva e Yara Suelly Gomes da Silva, que tiverem seus aparelhos celulares subtraídos. Após o fato, o agente retornou à companhia do comparsa e se evadiram a rumo ignorado. Enfatiza-se que a fuga foi flagrada por um sistema de câmeras de segurança instalada em local próximo, vídeo disponível em ID 25592344. 

 

4. Anota-se que posteriormente as vítimas tiveram conhecimento de um assalto ocorrido no dia 15/03/2022, praticado contra a “Drogaria Atual” (fatos apurados no processo n o 0800187-09.2022.8.18.0072, no qual o denunciado é réu confesso) e ao terem acesso ao vídeo das câmeras de segurança que filmaram esta ação, reconheceram o denunciado, a arma utilizada e a motocicleta. Destaca-se também que durante a investigação policial foi oportunizado o reconhecimento indireto fotográfico e ambas as ofendidas reconheceram e apontaram o denunciado como um dos autores do crime (vide termos de reconhecimento indireto). 5. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, termos de reconhecimento e pelo termo de apreensão e mídias anexas, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado.”

Em suas razões recursais (ID 9074006), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1)  a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 2) aplicação da fração de 1/6 de aumento em relação à atenuante da confissão espontânea.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o provimento do apelo, “somente para que seja reavaliada a majoração da fração da circunstância judicial valorada negativamente no patamar de 1/8 (um oitavo) da pena-base. Os demais pontos do recurso em comento são consequências do primeiro tópico.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 2) aplicação da fração de 1/6 de aumento em relação à atenuante da confissão espontânea.

Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

1) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.

A defesa sustenta que o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando elevada fração, quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa e não de 1/6.

No caso dos autos, o magistrado considerou que, in verbis:

“ Conduta social e personalidade do réu não chegaram a ser perquiridas na instrução, o que não lhe pode ser desfavorável. Motivos do crime: lucro fácil. Consequências: os bens subtraídos não foram restituídos. Como outras consequências, verifico que o crime ocorreu em concurso de agentes, o que deve pesar contra o acusado. As vítimas não contribuíram para o delito.

A doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido, ante a inexistência de outros parâmetros, pela possibilidade do juiz aumentar a pena em 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como forma de individualizar a pena.

 

No caso, verifico que o crime tem pena mínima de 04 anos e máxima de 10, de modo que o intervalo entre as penas é 06 anos, dividindo-o por 6, chego a 01 ano por circunstância negativa.” (grifo nosso)

Ocorre que a jurisprudência pátria entende ser razoável tanto a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, quanto a de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para exasperar a pena-base.

Resta constatado que o magistrado a quo aplicou em dissonância com a jurisprudência, ou seja, a aplicação foi 1/6 sobre o intervalo das penas e não sobre a pena mínima. 

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA APREGOADO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

II - Saliente-se que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).

III - Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no art. 59 do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

 

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


Portanto, prospera esta tese

2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6.

A defesa alega que o magistrado a quo equivocou-se ao utilizar um percentual para aplicação da atenuante de confissão em 1/8 ao invés de 1/6.

Compulsando os autos, verifica-se a fundamentação do magistrado a quo, na sentença, in verbis:

Tenho uma circunstância negativa a ser valorada: 1) o concurso de agentes, como outras circunstâncias, razão pela qual, tomando como norte as balizas acima delineadas, aumento a pena em 01 ano, chegando a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão.

Em razão da atenuante da confissão espontânea, já que o acusado confessou o delito em juízo, reduzo a pena em 1/8, resultando em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias nesta fase, ante a inexistência de agravantes.

 

Não há causas de diminuição. Reconhecida a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, que é fixa, aumento a pena em 2/3, perfazendo o montante de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, pena esta que permanece em definitivo, tendo em vista a inexistência de outras causas.” grifo nosso


In casu, verifica-se que o magistrado agiu em dissonância com a jurisprudência. Nesse sentido segue o entendimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos.

4. Recurso não provido.

 

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Portanto, passa-se portanto ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Como supracitado o magistrado de piso valorou negativamente uma circunstância judicial. A pena mínima de roubo é de 04 anos.

Refazendo o cálculo, tem-se que apenas uma circunstância judicial foi mantida desfavorável ao réu pelo juízo de origem. Portanto, valendo-se do entendimento jurisprudencial, qual seja, a fração de 1/6 sobre a pena mínima tem-se o montante de 4 (quatro) anos no qual corresponde a 48 meses +1/6= 8 meses  para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Portanto, na primeira fase da dosimetria fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, no qual foi reconhecida a atenuante de confissão, utilizando a fração de 1/6 ( 4 anos e 8 meses =56 meses -1/6= 3 anos 10 meses e 20 dias) em razão da incidência da súmula 231, do STJ mantenho a pena no mínimo legal 4 (quatro) anos de reclusão.

 Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência de aumento pelo emprego da arma de fogo, portanto, mantenho a fração utilizada pelo magistrado de 2/3 e aumento a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa.

Após, refeito o redimensionamento, tem-se o montante de  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pena que torno definitiva ao Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena aplicada ao Apelante, fixando-as definitivamente em  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800199-23.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FABRICIO SILVA MACHADO

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

06/03/2023