Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800049-21.2021.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA LICENCIADORA DE "BANDEIRA". CREDOR DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito celebra contrato apenas com a administradora do cartão que, efetivamente,administra todos os fatos decorrentes da sua utilização, concedendo uma linha de crédito ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores. II- A empresa Mastercard é mera titular da bandeira que confere ao portador do cartão de crédito a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por danos morais causados por suposta falha no serviço da administradora do cartão de crédito, responsável pela emissão, gerenciamento e autorizações de transações referentes ao cartão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-21.2021.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-21.2021.8.18.0058

APELANTE: ELCI RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA LICENCIADORA DE "BANDEIRA". CREDOR DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito celebra contrato apenas com a administradora do cartão que, efetivamente,administra todos os fatos decorrentes da sua utilização, concedendo uma linha de crédito ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores. II- A empresa Mastercard é mera titular da bandeira que confere ao portador do cartão de crédito a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por danos morais causados por suposta falha no serviço da administradora do cartão de crédito, responsável pela emissão, gerenciamento e autorizações de transações referentes ao cartão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800049-21.2021.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: ELCI RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELCI RODRIGUES DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (processo nº 0800049-21.2021.8.18.0058 – Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação originária alegando, em síntese, que se deparou com a cobrança de compras efetuadas no seu cartão com a seguinte descrição: MERCPAGO*MERCADOLIVRE, no valor de R$ 22,50 e outra no valor de 29,74. Afirma que já foram efetuados 07 pagamentos no valor de R$ 22,50 (totalizando R$157,00) e mais 07 no valor de R$ 29,74 (totalizando R$ 208,18). Ressalta-se que o autor tentou, por diversas vezes, contato com a administradora de cartão para solucionar a demanda, porém, não obteve êxito. Requer a restituição em dobro das parcelas cobradas e indenização por danos morais.

O Banco réu apresentou contestação, defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de não ser o beneficiário da transação; subsidiariamente requereu a denunciação à lide e formação de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da transação. No mérito, reforçou que a instituição financeira apontada como ré é mero agente financeiro, responsável apenas pelo repasse de valores; que a transação eletrônica foi realizada de forma regular, com os dados informados no cartão pelo autor; que não houve registro de contestação na fatura; defende a ausência de fraude na transação. Pugna pela improcedência da ação

Por sentença (Num. 7748301 - Pág. 1/3), o Magistrado a quo julgou “EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva.”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e alegando que o Banco tem responsabilidade objetiva e responde de forma solidária, não sendo necessário demonstrar culpa, haja vista a relação de consumo, nos termos da súmula 479 do STJ, artigo 5º, V da Constituição Federal, artigo 186 e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 6º, incisos VI, VII, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ainda que haja indicação de terceiros, não há como isentar da responsabilidade.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste recurso.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia trazida versa sobre sentença que extinguiu o proceso sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A nos autos do da ação de indenização por dano moral e material.

O apelante afirma que a administradora do cartão de crédito e o banco emissor caracterizam uma cadeia de fornecedores de serviço, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos causados.

Evidenciada a relação de consumo entre as partes, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, que incluem, no caso dos autos, a administradora do cartão de crédito e o banco emissor.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade comercial desenvolvida pelo apelado no conceito de serviço.
Não há dúvida que no fornecimento do serviço o apelado e a bandeira do cartão atuam conjuntamente, de modo que todos estão entrelaçados na relação referente aos danos sofridos pelo consumidor por má prestação do serviço de cartão de crédito. A relação jurídica existente entre eles caracteriza-se como uma cadeia de serviços, onde uma oferece produto da outra, dessa maneira, ambas auferem vantagens com a venda de produtos e serviços.

Nesse sentido, entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. (...) AgInt no REsp 1663305/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 09/08/2017)
Assim, é manifesta a legitimidade do apelado para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço do mesmo.

Logo, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.
Verifica-se que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, diante do pagamento indevido de 07 (sete) parcelas de um total de 12(doze) parcelas de R$ 22,50 e de 29,74, em virtude de compras no “MERCPAGO MERCADO LIVRE”, mediante a utilização de cartão de crédito emitido pela apelada.

Frise-se que a responsabilização dos réus é objetiva, pois que a relação estabelecida entre as partes envolve direito consumerista. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar se faz necessário e foi o que ocorreu.

Em relação à repetição do indébito, em dobro, vê-se que assiste razão ao apelante, devendo os valores indevidamente descontados lhe serem restituídos.

Quanto aos danos morais, verifica-se que o caso dos autos caracteriza o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados no cartão de crédito do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0800049-21.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ELCI RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2023