Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0761167-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761167-33.2022.8.18.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
REQUERENTE: OPCAO MODAS LTDA
REQUERIDO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE


Decisão Monocrática

Trata-se de Ação Cautelar Inominada para Restituição de Bem Apreendido com Pedido de Liminar ajuizada por Opção Modas Ltda., por meio de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, requerendo a restituição de bem apreendido nos autos da ação 0847157-57.2022.8.18.0140.

Acerca dos fatos, dispõeo requerente:

 

“Depreende-se do Inquérito Policial que ao dia 11 de outubro de 2022, durante operação da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE, o ônibus de placa OGV-5J37, registrado em nome da Empresa Transpasso Fretamento e Tursimo LTDA (CNPJ 18 593 759/0001-90). Tal ônibus foi vendido à Empresa Opção Moda Eireli (CNPJ 33 797 318/0001-02), conforme documento de Compra e Venda anexo (anexo 02).

Ao final do Inquérito, em sede de Relatório, o Ilustríssimo Delegado opina pelo indiciamento de três supostos autores do fato delituoso e nenhum deles é sócio da empresa proprietária do ônibus, bem como os proprietários da empresa não tinham conhecimento da suposta ocorrência do fato delituoso e, por isso mesmo, não contribuíram para o feito.

Em Pedido de Medidas Assecuratórias, realizado ao dia 27 de outubro de 2022, o Ilustríssimo Delegado requisitou o referido ônibus para uso.”

 

Aduz que referidas medidas assecuratórias não são cabíveis, visto que, para a decretação do sequestro, é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita do ônibus, o que não se vislumbra no presente caso.

Alega que o veículo mencionado foi adquirido pela requerente, de forma lícita, possui documentação em dia e é utilizado em trabalho lícito, sendo necessário para exercer as atividades laborais da empresa, de forma que inexistem motivos para a continuidade da apreensão do bem.

Com base em tais fatos, requer seja deferida a liminar para restituição do bem apreendido ao proprietário na condição de fiel depositário, ante a demora e consequente prejuízo ao funcionamento da empresa.

Requer, ainda, que seja acolhido o presente pedido e totalmente provido ao final, com a consequente denegatória das medidas assecuratórias, vez que comprovada a inexistência de indícios mínimos de ilicitude a macular a origem do bem ou a boa-fé de seus proprietários.

Colaciona documentos que entende cabíveis (id 9537057 a 9537067).

É o sucinto relatório. DECIDO.

In casu, postula-se a concessão da medida liminar, para que seja restituído o bem apreendido (ônibus de placa OGV-5J37, registrado em nome da Empresa Transpasso Fretamento e Tursimo LTDA (CNPJ 18 593 759/0001-90), ao requerente, na condição de fiel depositário.

Adianto, porém, que o presente pleito não comporta conhecimento.

Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente não comprovou ter formulado pedido de restituição do referido bem ao juízo a quo. Dessa forma, entendo que resta inviabilizado o exame da matéria por esta instância ad quem, sob pena de indevida supressão de instância.

Neste sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. Não sendo o pedido de restituição de bem apreendido submetido à apreciação pelo Juízo a quo, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

(TJ-MG - MS: 10000212281745000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA ANALISAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Se a matéria posta em análise na apelação não passar antes pelo crivo do juízo de primeiro grau, não há como conhecer do pedido, sob pena de supressão de instância. Quando já houver sido instaurada a ação penal, compete ao Poder Judiciário decidir sobre o pedido de restituição de bem apreendido.

(TJ-MG - APR: 10702180934219001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 21/08/2019)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEVO SOBRE A MATÉRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO. - Estando a matéria pendente de julgamento em primeira instância e inexistindo pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo paciente, resta obstada a análise dos mesmos por este Sodalício, sob pena de configurar a indevida supressão de instância.

(TJ-MG - MS: 10000140881707000 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/12/2014)

 

Com efeito, se o Juízo de primeiro grau deixa de examinar referido pleito, não há como este Relator analisá-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Pelo exposto, não conheço do presente Pedido de Restituição de Bem, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que o pedido não foi apreciado pelo Juízo primevo.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0761167-33.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761167-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

OPCAO MODAS LTDA

Réu

DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Publicação

14/12/2022