TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700265-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Na oportunidade do julgamento, esta Câmara de Justiça concluiu que, no caso vertente, não havia indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados. Também restou consignado o entendimento desta Corte de Justiça para situações semelhantes à dos autos. 4) Foi explicado que dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendemos pela irrazoabilidade, nesse primeiro momento, em determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, à míngua de substratos fáticos e probatórios, nessa fase do processo, que justifiquem tal medida. Outrossim, isso não impede o magistrado a quo de, em momento oportuno, determinar a indisponibilidade de bens, caso fique caracterizada a necessidade e possibilidade da medida cautelar prevista na própria lei de improbidade administrativa. Por outro lado, esta Egrégia Câmara de Direito Pública entende que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades, até mesmo porque as empresas tem função constitucional na sociedade, pois são geradoras de emprego e renda. 5) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí no presente Agravo de Instrumento, Id nº 4985091, que têm por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões.
Relata o Embargante que no acórdão há omissão por não haver indicação do local onde se encontra nos autos o suposto contrato firmado com o réu.
Aduz que, in casu, este órgão julgador deixou de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, OS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE, SENDO DESPICIENDA A AFERIÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVADA.
Diz que a decisão subverteu a lógica da indisponibilidade de bens trazida pelo escaninho legal. Dessa forma, parte de uma análise equivocada quanto aos pressupostos para a determinação da medida, vale dizer, analisa a situação da empresa, aduzindo fumus boni iuris e periculum in mora em relação a constrição dos bens, enquanto que a análise correta seria da existência unicamente de indícios suficientes de ato ímprobo para decretação da indisponibilidade de bens de todo o polo passivo da ação civil pública de improbidade.
Alega que o julgador se omitiu por não atentar ao fato de serem quantias exorbitantes não licitadas (R$ 5.229.653,68 - cinco milhões, duzentos e vinte nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), via de consequência não apresentou qualquer fundamento ou análise das provas introduzidas desde a inicial, dando provimento ao pedido de suspensão da medida de indisponibilidade de bens em relação ao patrimônio da embargada. A petição inicial de Improbidade Administrativa foi elaborada seguindo os ditames legais, descrevendo detalhadamente e de forma individualizada os atos de improbidade administrativa perpetrado pelos réus.
Argumenta que a contratação sem licitação, de per si, salta aos olhos, como ato atentatório a moralidade, a legalidade e a probidade administrativa, violando, por certo, os artigos atinentes as condutas que causam prejuízo ao erário e que vulneram os princípios da administração pública. Neste efeito, as condutas descritas amoldam se, a princípio, ao tipo descrito nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, sendo entendido como as ações e omissões dolosas ou culposas causadoras de perda patrimonial, desvio, apropriação ou malversação dos bens públicos pertencentes às entidades públicas descritas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, independentemente da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente, ou seja, pune-se as lesões ao patrimônio público decorrentes de condutas dolosas ou culposas do agente público, consubstanciadas nas ações ou omissões na aplicação das regras de gestão dos recursos, bens e direitos que formam o patrimônio público
Sustenta que, de forma subsidiária, adéquam a figura descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a qual engloba os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, as ações e omissões dolosas violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas, independentemente da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente e de prejuízo ao erário, ou seja, todos aqueles que atuam em nome da Administração estão obrigados a seguir, no desempenho de suas atribuições, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Requer, portanto, o CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia Câmara de Direito Público corrija a omissão do v. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, desconstituindo o Acórdão do Agravo de Instrumento, para determinar a indisponibilidade de valores e bens da recorrida PLUG PROPAGANDA E MARKETING LTDA, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0030103-24.2016.8.18.0140, modificando a decisão do Magistrado de piso em todos os seus termos.
Assim requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na oportunidade do julgamento, esta Câmara de Justiça concluiu que, no caso vertente, não havia indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados.
Também restou consignado o entendimento desta Corte de Justiça para situações semelhantes à dos autos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora o ato de frustrar a licitude de processo licitatório esteja expressamente enumerado no rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens reclama a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Na espécie, não há nenhum indicativo de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços de assessoria e consultoria contábil contratados pelo ente público, e tampouco se evidencia que a contraprestação efetuada em seu favor tenha caracterizado superfaturamento. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 4. Recurso provido para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008354-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019).
Foi explicado que dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendemos pela irrazoabilidade, nesse primeiro momento, em determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, à míngua de substratos fáticos e probatórios, nessa fase do processo, que justifiquem tal medida.
Outrossim, isso não impede o magistrado a quo de, em momento oportuno, determinar a indisponibilidade de bens, caso fique caracterizada a necessidade e possibilidade da medida cautelar prevista na própria lei de improbidade administrativa.
Por outro lado, esta Egrégia Câmara de Direito Pública entende que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades, até mesmo porque as empresas tem função constitucional na sociedade, pois são geradoras de emprego e renda.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700265-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorPLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/02/2023