Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759710-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759710-63.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ALDENIR ALVES DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA, MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA, MARIA GESSI BEZERRA DA COSTA, SALVADORA DE SOUSA BEZERRA, JOSELITA PEREIRA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ESPÓLIO DE PEDRO ALVES BEZERRA, em face de ato apontado como coator do Juiz Convocado DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754049-06.2022.8.18.0000. 

 

            Alega, em síntese, o impetrante, que ingressou com Ação de Querela Nulitatis c/c Cancelamento de Matrícula, em que teve a tutela de urgência deferida em parte, o que o fez interpor o agravo de instrumento 0754049-06.2022.8.18.0000, em que, o relator à época, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, após o contraditório, deferiu o efeito suspensivo por ele almejado. 

 

          Aduz que, de forma repentina, sem observância do que dispõe o artigo 10 do Código de Ritos, a autoridade coatora, respondendo pelo acervo do Desembargador aposentado, deferiu o pedido de reconsideração formulado pelo ora litisconsorte passivo, tendo, portanto, violado o princípio da vedação da decisão não surpresa. 

 

          Aponta, ainda, que sequer lhe fora oportunizado prazo para manifestação prévia acerca de documentos novos juntados pelo agravado, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754049-06.2022.8.18.0000. 

 

        Antes do despacho inicial, a parte indicada no presente mandamus como litisconsorte passivo necessario, JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL, apresentou contestação, requerendo o não conhecimento do presente writ e no, mérito, a manutenção do ato apontado como coator. 

 

Sem prejuízo de uma reanálise a qualquer tempo, concedi tutela antecipada, determinando, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão apontada como ato coator.

 

Notificado, o impetrado apresentou informações, em que aduz que o impetrante utiliza-se, em verdade, do presente writ como sucedâneo recursal, vez que a decisão atacada é passível de agravo interno, meio recursal em que se caberia, inclusive, a apresentação de atribuição de efeito suspensivo.

 

Afirma que a decisão não se descortina teratológica, vez que fora apenas exercida a reconsideração de uma decisão anteriormente exarada no recurso em questão.

 

Requereu, assim, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil ou a denegação da segurança.

 

Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir.

 

Como exposto alhures, o ato dito como coator é uma decisão monocrática tomada pelo então juiz convocado, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, nos autos do Agravo de Instrumento 0754049-06.2022.8.18.0000, que, exercendo seu poder de retratação/reconsideração, tornou sem efeito decisão monocrática anterior, que determinava o bloqueio de algumas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e concedeu prazo para manifestação acerca de novos documentos colacionados pelos agravados.

 

Irresignada, a parte impetrante aduz que: “referida decisão é teratológica porque: i) não determinou a autuação do
pedido de reconsideração em agravo interno; ii) violou o princípio da não surpresa (porque houve a juntada de diversos documentos novos); iii) violou o princípio do devido processo legal – na medida em que o art. 1.021 prevê expressamente a observância das regras do regimento interno do tribunal.”, pugnando pela sua cassação. 

 

  De saída, anoto que não vislumbro qualquer ilegalidade em se tramitar pedido de reconsideração dentro dos próprios autos, vez que tal expediente sequer tem o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo de eventual recurso cabível contra a decisão combatida, não merecendo relevância esse argumento do impetrando.

 

Com efeito, a controvérsia posta em liça no presente writ alude ao fato de o impetrado não  ter determinado a intimação do impetrante antes de exercer juízo regressivo, alegando o impetrante, portanto, que a decisão, por ter sido surpresa, estaria em descompasso com o que preceitua o artigo 10 do Código de Processo Civil, ferindo, portanto, o seu direito líquido e certo de não ter decisões surpresas.

 

Pois bem.  Não obstante o posicionamento inicialmente adotado por mim, em que deferi o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até a formação do contraditório, o que agora já se encontra plenamente estabelecido nos presentes autos, entendo que o caso vertente se insere nas hipóteses em que a jurisprudência define não ser admissível a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, vez que recorrível por meio de recurso próprio.

 

Ora, contra a decisão de reconsideração apontada como ato coator, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de interposição de agravo interno para o órgão colegiado, ex vi:

 

 

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

 

 

A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida de exceção, que não tem o propósito de reformar decisão judicial, mas de suspender, apenas nas hipóteses em que não houver previsão legal de cabimento de recursos, os efeitos eventualmente lesivos aos direitos
líquidos e certos do impetrante.

 

.         Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em análise.

 

Isso porque, embora o agravo interno, recurso cabível contra o ato apontado como coator,  não possua efeito suspensivo ope legis, trata-se de recurso dotado de eficiência para instrumentalizar a irresignação, eis que o agravante fica autorizado a postular a concessão de efeito suspensivo, bem como tutela antecipada recursal, nos termos previstos no art. 995 do CPC, sendo certo que, devidamente apresentado requerimento com esse propósito, deve o relator, desde logo, proceder à sua apreciação.

 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

 

 

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, por um lado, a impetrante apontou como ato coator decisão judicial que desafia o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/15. 3. De outro lado, como a pretensão deduzida na ação cautelar ajuizada pela agravante - no curso da qual foi prolatada a decisão objeto do mandamus - refere-se a atos efetivamente já praticados (assembleias gerais da sociedade NORTOX S/A), verifica-se que a irresignação perdeu seu objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.808/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado" (AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no RMS: 61946 ES 2019/0295532-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)

 

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. [...] (AgInt no RMS 49.984/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

 

 

Assim, em que pese os argumentos vertidos pelo impetrante, urge consignar que o presente writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não cabendo, portanto, ser conhecido, sob pena de ferir a sua natureza excepcional.

 

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. MUNICIPALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 988/STJ.

(...)

II - E firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: (RMS n. 51.626/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 

 

 

 

 

 

Ainda, por bastante esclarecedora, cito a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

 

 

“(...)

 

 

 

Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. Realmente, não há motivo para restrição da segurança em matéria judicial, uma vez que a Constituição da República a concede amplamente “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX). Provenha o ato ofensor do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, o mandamus é o remédio heróico adequado, desde que a impetração satisfaça seus pressupostos processuais.

 

(...)”. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 45-47.

 

 

 

Isso posto, ao analisar o cabimento do remédio utilizado pelo Impetrante, entendo que, havendo meio específico para atacar a decisão impugnada, tem-se por incabível a segurança, já que não pode o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal. Em outras linhas, não é cabível o Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016 /2009 e da Súmula 267/STF, sendo esse o caso dos autos, como bem explicitou o impetrado em suas informações. 

 

DISPOSITIVO

 

Do exposto, torno sem efeito a decisão liminar anteriormente proferida e indefiro a inicial deste mandamus e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 5º, inciso II, e 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009, combinados com o artigo 485, I, do CPC.

 

Intimem-se.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759710-63.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0759710-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ALDENIR ALVES DE SOUSA

Réu

JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Publicação

14/12/2022