Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750929-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750929-52.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
IMPETRANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
IMPETRADO: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR  impetrado por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, contra ato dito manifestamente teratológico do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, praticado no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0750364-88.2022.8.18.0000, que deferiu o efeito suspensivo da decisão que havia declarado excesso de execução no cumprimento de sentença de nº 0827747-47.2021.8.18.0140, determinando o seu prosseguimento.

Nas informações prestadas pela autoridade coatora, (ID nº 7126033), essa informou a perda do objeto do presente mandamus, vez que a decisão apontada como ato coator, decisão monocrática, já não mais existia, tendo sido o agravo julgado pelo colegiado.

Intimado para se manifestar sobre possível perda do objeto, o impetrado pugna pelo seu não reconhecimento ou suspensão da presente ação até que a reclamação interposta seja julgada. .

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório

Fundamento e decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente Mandado de Segurança, pela perda superveniente do objeto.

Isso porque, a decisão apontada como ato coator, provimento monocrático exarado pelo impetrado no bojo do Agravo de Instrumento de número 0750364-88,.2022.8.18.0000,  deixou de existir, sendo substituída por acordão, decisão colegiada.

Nesse sentido, mutatis mutandis, seguem julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROFERIMENTO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo sentença de mérito na ação em que proferido o ato dito coator, este pode ser impugnado por recurso próprio e adequado, de modo que o mandado de segurança perde o objeto, por ausência superveniente de interesse jurídico. Aplicação da Súmula nº 414 do C. TST. (TRT-2 10045608820205020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Configurada a perda superveniente do objeto da ação de segurança, pois prolatada a sentença de mérito nos autos do processo originário, o ato coator não mais subsiste no mundo jurídico, ensejando a ausência de interesse a ser tutelado pela via mandamental. Inteligência da Súmula nº 414, III, do TST. (Processo: MS - 0000360-15.2018.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 23/10/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 31/10/2018)

(TRT-6 - MS: 00003601520185060000, Data de Julgamento: 23/10/2018, Tribunal Pleno)

 

 

E, por bastante esclarecedor, colaciono parte do parecer do Ministério Público de segundo grau exarado nos presentes autos:

 

“ (...) Em petição de ID nº 7218695, a Impetrante expõe as razões pelas quais entende que não houve perda do objeto. Argumenta haver prejudicialidade entre o presente Mandado de Segurança e a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deve ser suspenso enquanto não sobrevier decisão definitiva neste writ.

Percebe-se que a Seguradora confunde o principal com o acessório. O Mandado de Segurança foi movido em face de decisão do Agravo de Instrumento, que, portanto, é anterior. Porém pretende o Impetrante impedir o andamento do principal enquanto não decidido definitivamente o acessório. O pedido, formulado em ID 7218695 é, inclusive, contraditório com
relação teor da Petição Inicial e pedido liminar formulado, como já explanado alhures. (...)”

 

Assim, pelo exposto, tendo sido substituída a decisão monocrática apontada como ato coator por decisão colegiada, compreendo que a análise do writ se encontra prejudicada, por perda superveniente do objeto, sendo a sua extinção medida que se impõe:

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71009974700, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 22-09-2022)

 

 

III - DISPOSITIVO 

Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem análise de mérito, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Expedientes necessários.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750929-52.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0750929-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.

Réu

Des. José James Gomes Pereira

Publicação

14/12/2022