Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000307-71.2011.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA NULA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia. II. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”. IV. De fato, compulsando os autos verifica-se que o feito, iniciado na Justiça do Trabalho, por força de declaração de incompetência, foi remetido ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito. V. Em que pese a demanda ter sido proposta em face do Município de Agricolândia/PI e do Estado do Piauí, constata-se que após o recebimento dos autos pelo Juízo a quo somente o Município requerido foi intimado para ingressar no feito, participando da instrução inclusive comparecendo em audiência. VI. Porém, nos termos do Dispositivo da sentença atacada, somente o Estado do Piauí, que não foi intimado para ingressar no feito e participar da instrução, foi condenado pelo Juízo a quo. VII. Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Estado do Piauí. VIII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000307-71.2011.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000307-71.2011.8.18.0072

JUIZO RECORRENTE: CICERA DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO FALCAO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA NULA.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.

II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.

IV. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o feito, iniciado na Justiça do Trabalho, por força de declaração de incompetência, foi remetido ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito.

V. Em que pese a demanda ter sido proposta em face do Município de Agricolândia/PI e do Estado do Piauí, constata-se que após o recebimento dos autos pelo Juízo a quo somente o Município requerido foi intimado para ingressar no feito, participando da instrução inclusive comparecendo em audiência.

VI. Porém, nos termos do Dispositivo da sentença atacada, somente o Estado do Piauí, que não foi intimado para ingressar no feito e participar da instrução, foi condenado pelo Juízo a quo.

VII. Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Estado do Piauí.

VIII. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Estado do Piauí, na forma do voto da Relatora”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.

A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.

De fato, compulsando os autos verifica-se que o feito, iniciado na Justiça do Trabalho, por força de declaração de incompetência, foi remetido ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito.

Em que pese a demanda ter sido proposta em face do Município de Agricolândia/PI e do Estado do Piauí, constata-se que após o recebimento dos autos pelo Juízo a quo somente o Município requerido foi intimado para ingressar no feito, participando da instrução inclusive comparecendo em audiência.

Porém, nos termos do Dispositivo da sentença atacada, somente o Estado do Piauí, que não foi intimado para ingressar no feito e participar da instrução, foi condenado pelo Juízo a quo.

Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Estado do Piauí.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Estado do Piauí.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0000307-71.2011.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI

Publicação

27/02/2023