TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000307-71.2011.8.18.0072
JUIZO RECORRENTE: CICERA DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO FALCAO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA NULA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.
II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.
IV. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o feito, iniciado na Justiça do Trabalho, por força de declaração de incompetência, foi remetido ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito.
V. Em que pese a demanda ter sido proposta em face do Município de Agricolândia/PI e do Estado do Piauí, constata-se que após o recebimento dos autos pelo Juízo a quo somente o Município requerido foi intimado para ingressar no feito, participando da instrução inclusive comparecendo em audiência.
VI. Porém, nos termos do Dispositivo da sentença atacada, somente o Estado do Piauí, que não foi intimado para ingressar no feito e participar da instrução, foi condenado pelo Juízo a quo.
VII. Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Estado do Piauí.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Estado do Piauí, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000307-71.2011.8.18.0072 proposta em face do Estado do Piauí e do Município de Agricolândia.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: julgar parcialmente procedente a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS do período de 30/06/2003 à 01/02/2007.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “que se conheça e se dê provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada em face da inexistência de citação do Estado”.
De fato, compulsando os autos verifica-se que o feito, iniciado na Justiça do Trabalho, por força de declaração de incompetência, foi remetido ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito.
Em que pese a demanda ter sido proposta em face do Município de Agricolândia/PI e do Estado do Piauí, constata-se que após o recebimento dos autos pelo Juízo a quo somente o Município requerido foi intimado para ingressar no feito, participando da instrução inclusive comparecendo em audiência.
Porém, nos termos do Dispositivo da sentença atacada, somente o Estado do Piauí, que não foi intimado para ingressar no feito e participar da instrução, foi condenado pelo Juízo a quo.
Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Estado do Piauí.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0000307-71.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI
Publicação27/02/2023