TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703666-29.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO MARREIROS FILHO
Advogado(s): GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão e obscuridade quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo coerentemente a controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de embargos anteriormente manejados pela parte. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou os embargos sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões do recurso. 4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2605907) opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de apelação cível a fim de reformar a sentença vergastada, devendo o Estado do Piauí: 1. Proceder ao reenquadramento funcional do servidor público ANTÔNIO MARREIROS FILHO, na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, Classe III, Padrão D, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, bem como ao pagamento da gratificação de urgência e emergência devida. 2. Realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência devida com os respectivos aumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. 3. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar nº 153/2010, como plantonista, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. 4. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei nº 6.277/2012 até a efetiva correção do enquadramento, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Custas e despesas processuais, incluídas as recursais, pelo apelado, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Aduz a parte embargante que sejam integralmente analisadas as seguintes questões jurídicas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo: que os pedidos autorais violam o art. 169 da Constituição Federal, aplicável aos Estados por força do princípio da simetria e do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF), que determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Que a Lei Complementar estadual n° 90, publicada em 26 de outubro de 2007, dispôs sobre a instituição da carreira de médico no âmbito do Estado do Piauí e também propôs o enquadramento dos então ocupantes da carreira de Agente Superior de Serviços, criada pela Lei n° 38/2004. Por sua vez, a Lei Complementar estadual n° 153, publicada em 26 de março de 2010, alterou a Lei supracitada, inclusive quanto à remuneração devida aos profissionais da medicina. Ocorre que há de se asseverar que a própria Lei Complementar estadual n° 90/2007 previu que tal ato administrativo dependeria de disponibilidade orçamentária. E mais, dispôs também que em qualquer caso o enquadramento dependerá da disponibilidade orçamentária (art. 16, caput e §2°). Os referidos dispositivos são violados pelos pedidos do apelante e que a pretensão autoral viola ainda a regra constitucional do concurso público, inscrita no art. 37, II e § 2º, da CF/88, bem como a Súmula Vinculante do E. de nº 43 – “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada, caso existam, sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Estado sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto a questões jurídicas no acórdão, o que, em tese, viabilizaria a via processual utilizada.
Da análise das alegações da parte embargante, verifico que as teses levantadas nos aclaratórios constituem inovação recursal, uma vez que não foram objeto da sentença, da apelação da parte Embargada, como não levantada e discutida na contestação, o que evidencia inovação recursal, conforme já reconhecido pela jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. RECURSO OPOSTO COM TESE NOVA NÃO MENCIONADA NO TRÂMITE DO PROCESSO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO INACEITÁVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS NÃO ADMITIDOS. Não há que se conhecer dos Embargos de Declaração opostos quando se apoia em argumento que não foi mencionado durante o trâmite processual e sobre a qual não era obrigatória a manifestação. Essa circunstância impede a análise neste grau de jurisdição, por constituir inovação recursal. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500672-82.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2017). Grifo Nosso
O Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, já proclamou que “É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação” (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.038.920/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.11.2008).
Em que pese a parte embargante alegar que restou obscuro e omisso o Acórdão ora enfrentado, o que se afere dos embargos de declaração é o nítido propósito de rediscussão da causa, o que não pode tolerar nessa estreita via recursal.
Nota-se, que as teses de julgamento são suficientes a demonstrar que, em verdade, a parte embargante está é a discordar das conclusões do julgamento, por não se amoldarem ao seu entendimento e não por que, de fato, existem máculas típicas de serem sanadas mediante embargos de declaração.
Acrescento que os embargos de declaração, como de curial sabença, "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, EDRE, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295).
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo de fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos por Estado do Piauí.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração opostos por Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0703666-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO MARREIROS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023