
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0000612-48.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVO.
1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição da Apelação Cível, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.
3. Apelação Cível que se nega seguimento.
1. O RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Afonso Virgílio do Nascimento em face de Banco Olé Bonsucesso.
2. A ADMISSÃO DO RECURSO
Conforme preceitua o art. 557, caput, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).
Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.
Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 508 do CPC, o prazo para interpor a Apelação é de 15 dias. Ao observar a certidão de id. 7069876, vejo que a intimação da sentença foi expedida no dia 08.10.2020, iniciando a contagem apenas em 21.10.2020 (data da ciência) e terminando em 12.11.2020.
Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 16.11.2020, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestiva a presente Apelação Cível.
Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
1.- O recorrente foi devidamente intimado da sentença, por isso intempestiva a apelação interposta após o prazo recursal.
2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 156.303/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI Data e hora no sistema.
0000612-48.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/12/2022