Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000612-48.2017.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0000612-48.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVO.

1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.

2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição da Apelação Cível, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.

3. Apelação Cível que se nega seguimento.




1. O RECURSO.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Afonso Virgílio do Nascimento em face de Banco Olé Bonsucesso.


2. A ADMISSÃO DO RECURSO


Conforme preceitua o art. 557, caput, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).


Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.


Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 508 do CPC, o prazo para interpor a Apelação é de 15 dias. Ao observar a certidão de id. 7069876, vejo que a intimação da sentença foi expedida no dia 08.10.2020, iniciando a contagem apenas em 21.10.2020 (data da ciência) e terminando em 12.11.2020.


Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 16.11.2020, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestiva a presente Apelação Cível.


Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.


Nesse sentido, colho jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.

1.- O recorrente foi devidamente intimado da sentença, por isso intempestiva a apelação interposta após o prazo recursal.

2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 156.303/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.


3. DECISÃO


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina-PI Data e hora no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000612-48.2017.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0000612-48.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/12/2022