TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-25.2020.8.18.0069
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si.
3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A. em face de acórdão (Num. 6900045 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em suas razões (Num. 7100520 - Pág. 1), alega o banco embargante que houve contradição no acórdão combatido porquanto esse determinou a devolução em dobro de valores, sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário da parte embargada referente à operação questionada. Argumenta que o contrato objeto da ação, qual seja, nº 22-286901/15310, teve os descontos efetuados no benefício imediatamente estornados ao gerar o pagamento de débito anteriormente existente com a instituição financeira que também seria amortizado por meio de descontos das parcelas em benefício previdenciário. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição apontada.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que houve contradição no acórdão combatido porquanto esse determinou a devolução em dobro de valores, sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário da parte embargada referente à operação questionada. Argumenta que o contrato objeto da ação, qual seja, nº 22-286901/15310, teve os descontos efetuados no benefício imediatamente estornados ao gerar o pagamento de débito anteriormente existente com a instituição financeira que também seria amortizado por meio de descontos das parcelas em benefício previdenciário.
Sobre o ponto, destaco que, a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida essa como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si, tal como alegado pelos embargantes.
Percebe-se que a instituição financeira recorrente pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com seus interesses. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) – Grifei.
Por conseguinte, não há razões para imprimir efeitos infringentes ao julgado impugnado, pois não foram constatados vícios de procedibilidade nem tampouco quaisquer das omissões ou contradições apontadas.
III- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800980-25.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIA HELENA DA CONCEICAO
RéuBanco Cetelem
Publicação08/03/2023