Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002426-64.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002426-64.2016.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002426-64.2016.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA

APELADO: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: ICLIS DE MOURA SOUSA, JAIRO DE SOUSA LIMA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.

1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu.

2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.

3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada.

4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 

6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Antonia Gomes do Nascimento Silva, em desfavor do apelante e da Claro S.A.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em decorrência de queda em calçada localizada em frente à loja da Claro S.A (ID n. 7986134).

Irresignado, o Município de Floriano/PI interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio e ilegitimidade passiva, visto que a calçada onde ocorreu o referido evento é de propriedade da Claro S.A. E, no mérito, a não aplicação da responsabilidade objetiva da Administração Pública em razão de culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de falha na fiscalização pública e insuficiência na comprovação de danos morais. Ao final, pugnou por nova sentença que contemplasse a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reforma da condenação em custas e honorários advocatícios, visto que a ação deveria ser julgada improcedente (ID n. 7986144).

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença com a consequente condenação solidária dos requeridos à indenização por danos morais (ID n. 7986160).

A autora interpôs ainda Recurso Adesivo com o intuito de majorar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), diante da extensão dos danos sofridos, e dos honorários sucumbenciais em 20% (ID n. 7986162).

O Município apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, renovando as teses suscitadas anteriormente na apelação (ID n. 7986168).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8043691).

É o relatório. 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º do CPC. Tempestividade atestada pelo sistema (ID n. 7986169).

Por conseguinte, também conheço do Recurso Adesivo, o qual tem preparo dispensado por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município Recorrente.

 

II. DAS PRELIMINARES

a) Da ausência de interesse de agir

Inicialmente, em suas razões recursais, alega o ente apelante que falta interesse de agir à autora, sob o binômio necessidade e utilidade, porquanto, inicialmente, não teria ingressado com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Sem razão o recorrente.

O direito buscado pela autora independe de prévio requerimento administrativo. Nos termos do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, como já vem decidindo esta Corte de Justiça em casos similares, a falta de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito à percepção de indenização se preenchidos os demais requisitos legais para o seu recebimento.  

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.  PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RECAI SOBRE O RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO PODERES E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não se configura impedimento para propositura da ação judicial, a qual possui como alicerce o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, para a propositura da presente ação de cobrança é prescindível o prévio requerimento administrativo. Preliminar rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0000679-05.2014.8.18.0043 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2020) (grifo nosso)

  

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SIDO RECLAMADA ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA; AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, DEVIDA A JUSTA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas. 2. Segundo reiterada jurisprudência, não é necessário o esgotamento da via administrativa para postular em juízo, sob a égide da Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea \"a\", bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. (...) (TJ-PI - AC: 00074422720118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

Portanto, no caso sob análise, não há como reconhecer a ausência de interesse processual no fato de não se socorrer das vias extrajudiciais em data anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.  


b)   Da ilegitimidade passiva do Município

Quanto à responsabilidade do Município, primeiro réu, tem-se que a dogmática administrativa brasileira acolheu a teoria da culpa administrativa, cuja responsabilidade ostenta projeção processual, resultando a exoneração de possível responsabilidade estatal pelo cumprimento da inversão do ônus probatório, incumbindo ao Poder Público a produção de prova no sentido de ocorrência do fato lesivo por culpa da vítima.

O dever de manutenção das calçadas é decorrente da obrigação do Município de conservação e reparo das vias públicas, uma vez que é sua a atribuição constitucional de gerir os interesses locais da coletividade.

Por esta razão, não há se perscrutar culpa nos casos em que a má condição da calçada apresenta-se como a causa da lesão sofrida pelo transeunte, na medida em que deve ser aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil, no que tange a atuação do Ente Público, a teor do que estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Cabe salientar que o ente municipal tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas e responde pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ademais, do contexto probatório constata-se a existência de nexo causal entre a omissão do Município e o evento danoso, posto que não realizou com eficácia a fiscalização, diante da ausência de tampa na caixa do hidrômetro, causadora do acidente da autora.

Por outro lado, não restou comprovado pela municipalidade existência de qualquer sinalização capaz de evitar a ocorrência, salientando-se ainda negligência do réu em adotar as providências necessárias para corrigir a irregularidade de imediato, o que ocorreria se houvesse constante serviço de reparação das vias públicas. Daí exsurge a sua responsabilidade, fundada na omissão no cumprimento de sua competência de gerenciar a via urbana prevista no artigo 29 e 30 da Constituição Federal.

Logo, compete ao Município exercer o poder de polícia sobre as atividades dos munícipes, impedindo a prática de atos que ponham em risco os direitos e interesses da coletividade. Conforme salientou a apelada, a Lei Complementar 012/09, que estabelece o Código de Posturas do Município de Floriano (ID n. 7986145, págs. 72 a 76), em seus arts. 24 e 29, obriga o proprietário do imóvel a manter conservada a calçada, logo deve o Município agir para promover o efetivo cumprimento da norma.

Assim, afasto a preliminar levantada, uma vez que o Município é parte legítima para integrar a lide.

 

III. DO MÉRITO

A questão controvertida nos autos versa acerca da responsabilidade civil solidária do Município no acidente narrado pela autora.

O apelante sustenta que a culpa é exclusiva da autora, uma vez que “o defeito que existia, segundo a autora, seria a falta de tampa na caixa do hidrômetro, ou seja, não sendo tal fato, de responsabilidade do Município de Floriano-PI. Ademais, um buraco pela ausência de tampa na caixa do hidrômetro é totalmente perceptível a qualquer pessoa, sendo que a autora tinha total condição de evitar a queda.” (Trecho retirado da apelação ID n. 7986145, pág. 9)

Ocorre que a autora, ao tempo do sinistro, em 2016, já possuía 78 anos, ou seja, já era uma pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 1º da Lei 10.471/03), não podendo o apelante alegar culpa exclusiva da vítima quando não se tinha a possibilidade de evitar a queda, tampouco a percepção comum.

Ademais, é direito de qualquer cidadão, seja ele idoso ou não, ter as vias públicas adequadas, até mesmo porque a vítima do sinistro poderia ser qualquer outro transeunte, independentemente da idade, o que não afastaria a responsabilidade do município, conforme explanado alhures.

Desse modo, a sentença não merece nenhum retoque, visto que se trata de responsabilidade solidária do Município de Floriano/PI e da CLARO S.A consoante estabelece o art. 942, do Código Civil.

A autora acostou as fotos de ID n. 7985357, págs. 56 a 58, que mostram os buracos na calçada antes e depois do sinistro, bem como boletim de ocorrência, requisição de exame de corpo de delito, laudo de internação hospitalar e relatório médico em ID n. 7985357, págs. 33 a 55. Desta forma, restou devidamente comprovado o nexo causal.

Presente os pressupostos da responsabilidade civil na hipótese, consistente no dano, na omissão que foi a causa adequada do resultado, e no nexo de causalidade, passa-se a analisar a verba indenizatória, também questionada no Recurso Adesivo autoral.

O dano moral tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante de um caso concreto pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa. Mas isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável.

Dado a esse caráter diáfano do instituto reparatório da lesão imaterial, o melhor critério de estabelecer o quantum debeatur tem sido o de proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a bancarrota do ofensor, nem incutir sensação de lucro no ofendido, transformando no último caso a ofensa em algo vantajoso e até mesmo desejado por alguns.

Dessa maneira, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem oblívio da capacidade financeira do ofensor, não há falar na diminuição ou majoração da verba indenizatória por danos morais, posto que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com as peculiaridades do caso em comento.

Assim, diante das razões aqui expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece reparo, estando em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos jurisdicionais.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0002426-64.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

23/02/2023