Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0751328-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751328-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.



DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido.



I- RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento por pedido de efeito suspensivo interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCA em face de decisão proferida pelo douto Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, em sede de Ação Declaratória de Falsidade Documental, Proc. nº 0801345-60.2020.8.18.0140, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal dos poupadores.

Narra o agravante que, no primeiro grau, o banco ora agravado ajuizou uma Ação Declaratória de Falsidade Documental alegando, sem provas, que o agravante, no Cumprimento de Sentença n°0027444-13.2014.8.18.0140, ajuizado em face do agravado, colacionou documentos falsos, materializados nas cessões/alienações de créditos relativos à expurgos inflacionários em contas poupanças, tendo como cedentes/alienantes os poupadores originais ANTONIO BIANCO, JOSE CARLOS MANCIO, JOAQUIM FERNANDES BRANCO e MARCO ANTONIO PERUCCI CATTAI e cessionário/adquirente o Sr. SERGIO ANTONIO CAZELA.

Aduz, ainda, que, sob a acusação falsa de ter juntado documentos não verdadeiros no cumprimento de sentença, providenciou junto aos poupadores originais/cedentes dos créditos, declarações de que os citados documentos de cessões/alienações de seus créditos para o Sr. Sergio Antonio Cazela, em 2014, são verdadeiros.

Afirma que, juntados tais documentos nos autos da ação declaratória de falsidade documental, o banco não os impugnou, deixando de se manifestar acerca dos mesmos.

Argumenta, por outro lado, que todas as declarações dos signatários tiveram suas firmas reconhecidas por autenticidade, ou seja, mediante o comparecimento pessoal do declarante perante o Tabelião, com a devida apresentação de seus documentos pessoais e assinatura do livro respectivo.

Dessa forma, sustenta que a prova pericial nos contratos juntados no cumprimento de sentença perdeu objeto, sendo que, para conformação das autenticidades, é necessário somente (menos oneroso e mais célere) que o magistrado de piso oficie os respectivos tabelionatos das Comarcas onde as firmas dos signatários foram reconhecidas por autenticidades.

Pondera, ademais, que as citadas declarações foram objeto de análise no julgamento do recurso de Agravo Interno n° 0755066-48.2020.8.18.0000, sendo que o banco não as impugnou, acatando-as, de tal forma que os documentos foram declarados suficientes para comprovar a vontade dos poupadores em cederem seus créditos.

Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo recursal para fins de suspender a decisão de primeiro grau, ora recorrida, que determinou produção da prova pericial consistente no exame grafotécnico das assinaturas dos poupadores nas cessões/alienações efetivadas ao Sr. Sergio Antonio Cazela. Requer, ainda, que seja determinada como única prova pertinente a ser produzida nos autos as expedições de ofícios aos Tabeliães que respectivamente reconheceram dos signatários poupadores, nos documentos de Declarações, suas firmas por autenticidade, para que confirmem os selos e as assinaturas dos poupadores (ANTONIO BIANCO, JOSE CARLOS MANCIO, JOAQUIM FERNANDES BRANCO e MARCO ANTONIO PERUCCI CATTAI) nos livros pertinentes.

O Ministério Público Superior, em manifestação de id. 6840450, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que o justifique.

É o relatório. Decido.


II- FUNDAMENTAÇÃO


A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais. Dentre os requisitos intrínsecos, tem-se o seu cabimento, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por meio do recurso.

Neste aspecto, o art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC/2015, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Conforme observa o Jurista Alexandre Câmara em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, SP: ed. Atlas, 2ª ed., 2016, p. 522:


“Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº XXXXX-54.2021.8.19.0000 FLS.4 se valem de fórmulas redacionais mais “abertas” –, interpretação extensiva ou analógica.”


As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação.

E o Superior Tribunal de Justiça, a par das discussões existentes sobre a natureza do rol da referida norma, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)


A decisão agravada deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, prestigiando, assim, o princípio da ampla defesa. Assim, a matéria, além de não estar contemplada no rol do art. 1015 do CPC, não revela a urgência capaz de excepcionar a recorribilidade da decisão em preliminar de apelação, não tendo comprovado o agravante qualquer risco com a sua realização.

Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento. Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de agravo de instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).

Em tais circunstâncias, ausente um dos requisitos necessários à sua admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.

Por essas razões, NÃO SE CONHECE do recurso.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751328-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0751328-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

14/12/2022