TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017377-96.2008.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ELIANE DOMINGOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no recurso interposto o apontamento de qualquer vício que justificaria a interposição destes aclaratórios.
2. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017377-96.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ELOI CONTINI - RS35912-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: ELIANE DOMINGOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ELIANE DOMINGOS DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
O embargante, deixa de especificar os vícios que reputa existentes na decisão embargada, deixando transparecer a veiculação dos seus aclaratórios para exclusivos fins de prequestionamento, com o intuito de recorrer, posteriormente, às instâncias superiores.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de utilizar os embargos para fins de prequestionamento.
No entanto, a exclusiva finalidade do prequestionamento da matéria aventada não deve dar ensejo a maiores discussões nesta via recursal, sobretudo em razão do prequestionamento ficto.
Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2023
0017377-96.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIANE DOMINGOS DA SILVA
Publicação27/02/2023