Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017377-96.2008.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no recurso interposto o apontamento de qualquer vício que justificaria a interposição destes aclaratórios. 2. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017377-96.2008.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017377-96.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ELIANE DOMINGOS DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no recurso interposto o apontamento de qualquer vício que justificaria a interposição destes aclaratórios.

2. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017377-96.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: ELOI CONTINI - RS35912-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: ELIANE DOMINGOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ELIANE DOMINGOS DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

O embargante, deixa de especificar os vícios que reputa existentes na decisão embargada, deixando transparecer a veiculação dos seus aclaratórios para exclusivos fins de prequestionamento, com o intuito de recorrer, posteriormente, às instâncias superiores.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de utilizar os embargos para fins de prequestionamento.

No entanto, a exclusiva finalidade do prequestionamento da matéria aventada não deve dar ensejo a maiores discussões nesta via recursal, sobretudo em razão do prequestionamento ficto.

Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0017377-96.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIANE DOMINGOS DA SILVA

Publicação

27/02/2023