Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000880-21.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE. 1. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, restou devidamente demonstrado nos autos a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, circunstâncias que diminuem significativamente a capacidade de resistência das vítimas e denotam maior ousadia por parte dos acusados, a justificar a exasperação da pena-base. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000880-21.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000880-21.2019.8.18.0140

APELANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE.

1. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, restou devidamente demonstrado nos autos a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, circunstâncias que diminuem significativamente a capacidade de resistência das vítimas e denotam maior ousadia por parte dos acusados, a justificar a exasperação da pena-base.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA e outros, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo), no art. 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa armada), em concurso material e art. 329 do Código Penal (resistência).

Narra, em síntese, a inicial que: (…) “no dia 13 de fevereiro de 2019, por volta das 03h40, no cruzamento da Avenida Dom Severino com a Avenida Nossa Senhora de Fátima, Bairro de Fátima, zona leste, nesta cidade, os denunciados WILLIAM DOS SANTOS, LEONARDO CLÉRIO MARQUES DE MELO, JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, juntamente com ALÍPIO MOREIRA DE SOUSA NETO (falecido), ingressaram no estabelecimento comercial “MC DONALD’S” e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, renderam os empregados DENILSON MARTINS SOUSA E SILVA, WENDERSON OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL RENATO ALVES DOS SANTOS SOUSA, DIYLIKIDAN DAVID RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO PABLO MORAIS DA SILVA SÁ (vítimas), bem como, fazendo uso de uma marreta, alavanca, de “pé-de-cabra” e alicate de corte, procederam ao arrombamento de um cofre, existente na sala da gerência, retirando-o da parede, a fim de subtraí-lo, todavia não lograram êxito na subtração em virtude de circunstância alheia as suas vontades” (ID 5428836 - p. 68/76).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID) julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP c/c aer. 14, II, do CP e art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 69, do CP, fixando uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5428835 - p. 627/660).

Irresignada com a r. sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID 7664985 p. 01/13), requerendo, em suas razões, a aplicação da confissão espontânea, a dispensabilidade da prisão preventiva, a desclassificação de roubo consumado para tentado e a fixação da pena base no mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (ID 7835545 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8762552 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP c/c aer. 14, II, do CP e art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 69, do CP, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões, a defesa requer a aplicação da confissão espontânea, bem como a declaração da dispensabilidade da prisão preventiva, além da desclassificação do crime de roubo consumado para tentado e a fixação da pena base no mínimo legal.

Contudo, em análise detida da sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu em favor do apelante a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, bem como concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, além de reconhecer o instituto da tentativa previsto no artigo 14 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, inexiste interesse recursal quanto a tais requerimentos.

No tocante à tentativa de roubo, bem pontuou o magistrado a quo:

No caso em apreço, a tentativa do roubo se mostra clarividente, tendo em vista que nenhum bem passou para o poder dos sentenciados, sendo adotada, pelos dois Tribunais Superiores, a teoria da “amotio”, na qual o crime se consuma quando a coisa sai da disponibilidade da vítima, ainda que não tenha saído da esfera de vigilância desta.

Na situação analisada, os réus sequer estiveram, em algum momento, na posse do bem que intentaram subtrair, visto que, antes que isso acontecesse, Policiais Militares impediram a consumação. Assim, é inequívoca a não consumação do roubo, fazendo incidir, no caso, a norma de extensão temporal, prevista no art. 14, II, do CP.”

Quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Vale consignar, ademais, que, sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017).

Na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.

Assim, restou devidamente demonstrado nos autos a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, circunstâncias que diminuem significativamente a capacidade de resistência das vítimas e denotam maior ousadia por parte dos acusados, a justificar a exasperação da pena-base.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0000880-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023