TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758664-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE FELIX DE JESUS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE REGRESSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão da pena encontra-se plenamente justificada pela falta grave cometida, caracterizada pela fuga do agravante.
2. A decisão do Magistrado a quo que decretou a regressão de regime de cumprimento de pena do reeducando é correta, nos termos do Artigo 118 e 50, II, ambos da Lei de Execução Penal.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAM provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por ANTONIO HENRIQUE FELIX DE JESUS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - Vara de Execuções Penais (Processo nº. 0700006-87.2022.8.18.0140).
O recorrente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (processo nº 0000130-19.2000.8.18.0032), condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. A condenação transitou em julgado, iniciando-se o processo de execução.
Ocorre que o apenado fugiu da colônia agrícola Major César Oliveira no dia 31/12/2021, motivo pelo qual regrediu para o regime fechado. Posteriormente, foi recapturado em 19/01/2022 e após audiência de justificação, em 03/08/2022, decretou-se a regressão definitiva para o regime fechado.
O agravante interpôs Agravo em Execução (ID 8612041 pág. 18 a 27), através da Defensoria Pública, alegando que a decretação de regressão do regime não merece prosperar, visto que a fuga do apenado durou apenas 19 dias e outras medidas poderiam ser aplicadas. Argumentou ainda, que pelo princípio da ressocialização da pena e dentro do sentimento de equidade requereu a revogação da regressão do regime.
O Ministério Público (ID 8612041 pág. 32 a 38) apresentou contrarrazões alegando que a decisão do Juízo das Execuções Penais está em perfeita consonância com as disposições legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida integralmente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A fundamentação recursal é simples: o recorrente afirma que a regressão cautelar do apenado para regime prisional mais gravoso foi ilegal, pois o prazo de fuga do requerente foi pequeno e há outras medidas menos onerosas que poderiam ter sido cominadas.
Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão ao recorrente pois, não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa técnica do agravante, tenho que a decisão do Juiz da Execução Penal foi acertada.
Vejamos o teor da disposição legal sobre o tema:
Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne
incabível o regime.
Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado.
No caso em questão, a regressão do regime ocorreu em razão da fuga que está tipificada como falta grave no arts. 50, II da Lei de Execuções Penais:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
III - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Extrai-se portanto, que a decisão ora atacada não merece reparos, tendo em vista a regressão da pena encontra-se plenamente justificada pela falta grave cometida, caracterizada pela fuga do agravante.
Sob o mesmo entendimento se firmou o parecer ministerial:
“ Com efeito, observa-se que é plenamente admissível que o Magistrado a quo decrete cautelarmente a regressão de regime de cumprimento de pena do reeducando, como ocorreu no caso dos autos. É que, o apenado cometeu falta grave durante a execução de suã pena, empreendendo fuga do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VI, da LEP, que assim preceitua:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[…]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
[…]” Destarte, é indubitável que ã prática de falta grave é causa imperativa de regressão de regime, de modo que ã inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, autoriza a aludida regressão cautelar, como acertadamente deliberou o Juiz singular em suã decisão”.
Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida, porquanto lastreada na lei.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo em execução.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAM provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758664-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorANTONIO HENRIQUE FELIX DE JESUS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação16/02/2023