Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754396-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (PROC. Nº 0751242-13.2022.8.18.0000) AJUIZADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPI. PELA SUSPENSÃO DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NA ORIGEM COM O MESMO TEOR – ANTERIORES E SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. A Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de liminares e sentenças (art. 15) que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como permite a extensão dos efeito desta decisão àquelas cujo objeto seja idêntico (art. 15, § 5º). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754396-39.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754396-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO

AGRAVADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria Presidência 127/2023)

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (PROC. Nº 0751242-13.2022.8.18.0000) AJUIZADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPI. PELA SUSPENSÃO DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NA ORIGEM COM O MESMO TEOR – ANTERIORES E SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. A Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de liminares e sentenças (art. 15) que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como permite a extensão dos efeito desta decisão àquelas cujo objeto seja idêntico (art. 15, § 5º).

3. Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAMED COMÉRCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0811844-35.2022.8.18.0140), com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando o reconhecimento do direito da impetrante/recorrente a não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano/calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí.


Na referida decisão (Id. Num. 26539011 dos autos originários), o d. Juízo de 1º grau, considerando a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo Processo nº da Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão da eficácia das decisões que versem sobre a suspensão da exigibilidade do ICSM – DIFAL, denegou a liminar vindicada pelo impetrante.


Em suas razões recursais (Id. Num. 7164968), a agravante afirma que o pronunciamento exarado pelo Desembargador Presidente do e. TJPI, não constitui um precedente judicial, eis que não enfrenta e resolve questão jurídica. Alega que, tendo em vista que a ratio decidindi no incidente de suspensão de liminar e de sentença se baseia única e exclusivamente nos fatores políticos, os efeitos produzidos por tal pronunciamento ficam limitados aos processos levados ao conhecimento da Presidência do Tribunal. Argumenta que o juízo de origem não detém competência funcional para estender os efeitos da decisão monocrática exarada pela Presidência do Tribunal a terceiros alheios ao incidente de suspensão (SLS). Requer o deferimento da liminar pretendida, a fim de suspender a exigência do DIFAL-ICMS durante todo o ano de 2022.


Indeferido o pedido liminar (Id. Num. 7190699).


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada apenas manifestou ciência da decisão liminar (Id. Num. 7190699).


O Ministério Público Superior requereu a conversão do julgamento em diligência para manifestação das partes sobre a matéria do parecer (Id. Num. 7190699), no entanto, a petição apenas apresenta digressões genéricas sobre o art. 9° e 10 do CPC.


Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO 

 

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

 

De grande importância à economia e às finanças do Estado do Piauí, o tema aludido, recentemente, por meio de inúmeros agravos de instrumento originários de decisões de urgência exaradas pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, veio ao exame deste e. TJPI.


As lides giram em torno do momento da eficácia da Lei Complementar Federal nº 190/2022, das quais extraem-se três teses: i) incidência imediata da Lei Complementar Federal nº 190/2022, com possibilidade, desde logo, da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí; ii) incidência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 somente a partir do lapso temporal de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação (aplicação exclusiva do princípio da anterioridade nonagesimal) (art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022 e art. 150, III, “c”, CRFB); iii) ou, ainda, incidência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 apenas a partir do exercício financeiro seguinte de sua publicação – em 2023 (aplicação conjunta do princípio da anterioridade nonagesimal e anual) (art. 150, III, “b”, da CRFB).


O Estado do Piauí, então, diante dos inúmeros processos em trâmite acerca da questão, e considerando o entendimento fixado pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em ações desta espécie, ajuizou “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR” (Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000), no qual o Exmo. Sr. Presidente do TJPI Des. José Ribamar Oliveira, em 08/03/2022, decidiu nos seguintes termos (Id. Num. 6423423 - Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000):

 

O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.

Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.

Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.

Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares JÁ PROFERIDAS E AS SUPERVENIENTES que versem sobre a mesma questão.

 

Veja-se, portanto, que a medida liminar ora impugnada encontra-se suspensa por ordem da Presidência deste e. TJPI, permitindo-se a cobrança imediata do ICMS-DIFAL pelo ESTADO DO PIAUÍ.


O artigo 4º da Lei n° 8.437/92, que ampara o pedido, autoriza que o Presidente suspenda a execução de decisão liminar ou de sentença, enquanto não transitada em julgado, que tenha sido proferida contra o Poder Público nos estritos casos em que restar demonstrado o “manifesto interesse público, ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.


De igual modo, o § 8º do artigo em comento, possibilita a extensão dos efeitos da liminar deferida em sede de suspensão, uma vez verificada, na espécie, identidade de objeto entre as decisões. In verbis:

 

§ 8° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

 

Tal dispositivo aplica-se ainda aos pedidos de suspensão de liminares ou sentenças proferidas no processo de mandado de segurança. Veja-se o disposto no § 5º do art. 15 da Lei n° 12.016/2009:

 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

 

Nesse caso, além de se poder deferir uma suspensão que atinja, a um só tempo, várias liminares, pode-se igualmente estender os efeitos da suspensão anteriormente concedida a vários outros provimentos de urgência, sobrestando os respectivos cumprimentos. Evita-se, assim, uma sobrecarga de trabalho para os órgãos internos do próprio tribunal, com dispensa de novas autuações, registros e distribuições.


Ademais, vê-se que a extensão dos efeitos da decisão liminar encontra justificativa, não apenas na identidade de objeto entre as liminares supervenientes, mas, com maior importância, na proteção do interesse público que permeia o caso. Neste sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE OBJETOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA EXAMINAR PLEITO EXTENSIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAR A PARTE REQUERIDA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO LIMINAR. AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NÃO PREVISTOS EM MEDIDA PROVISÓRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.

1. Compete ao Presidente do Tribunal o exame do pedido de extensão, conforme preceitua o § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.

2. O rito do requerimento de suspensão não prevê a obrigatoriedade da oitiva da parte requerida ou mesmo do Ministério Público Federal.

3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

4. Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la.

5. Pedido de extensão deferido, tendo em vista a identidade de objetos das liminares impugnadas.

Agravo interno improvido.

(AgInt no PExt na SLS n. 2.714/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 13/8/2021).

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ALTERA A CLASSIFICAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CERTAME. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO A OUTRAS LIMINARES E SENTENÇAS COM IDÊNTICO OBJETO. POSSIBILIDADE.

I - Causam grave lesão à ordem pública as decisões que determinaram à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional dos impetrantes, retificados e entregues a ela após a fase prevista para esse fim.

Isso porque não pode o Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso, alterando critério de avaliação, atribuindo pontos aos candidatos e, por consequência, reclassificando-os após o encerramento do certame, com consequências diretas, ainda, na esfera de direitos dos delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia promovidos pela seleção em debate.

II - A Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de liminares e sentenças (art. 15) que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como permite a extensão dos efeito desta decisão àquelas cujo objeto seja idêntico (art. 15, § 5º).

III - Mandados de segurança impetrados por Mirian Oliveira Santos e Hamilton Lins de Albuquerque Filho que não guardam perfeita identidade com a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg na SS n. 2.780/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 17/3/2016).

 

Assim, não verifico razões para acolhimento do recurso, por considerar que a decisão extensiva do efeito suspensivo deferida no presente procedimento, se amolda às hipóteses protetivas previstas na Lei n. 8.437/92.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0754396-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023