TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805735-90.2021.8.18.0026
APELANTE: LINA BORGES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ANEXADOS NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre a instituição financeira e a pessoa física, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Observa-se, do acervo probatório, que o Banco se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual assinado eletronicamente (id. 7804237), além de documento que comprova a transferência do valor contratado, cumprindo os requisitos previstos em lei para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda (id. 7804233).
3. Não há motivos para declaração de nulidade do contrato, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805735-90.2021.8.18.0026
APELANTE: LINA BORGES MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT - RS49886-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA BORGES MACEDO, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id. 7804244), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o Banco comprovou a regularidade do contrato debatido.
Nas suas razões recursais (id. 7804248), o Apelante requereu, em suma, a reforma in totum da sentença, por ser o pacto inválido, reiterando os pedidos da exordial.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 7804254).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 00000000000009829492, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do Recorrente, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Observa-se, do acervo probatório, que o Banco se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual assinado eletronicamente (id. 7804237), além de documento que comprova a transferência do valor contratado, cumprindo os requisitos previstos em lei para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda (id. 7804233), conforme determina a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0002323-50.2020.8.16.0100 – Jaguariaíva – Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA – J. 25.06.2021)(TJ-PR – APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG – AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade do contrato, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
Não resta mais o que se discutir.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/03/2023
0805735-90.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA BORGES MACEDO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação01/03/2023