Acórdão de 2º Grau

Seguro 0701697-76.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, passando a competência a ser da Justiça Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701697-76.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701697-76.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, ANTONIO CARVALHO, DIOMAR RODRIGUES DA COSTA, JOSE SOARES, LUIZ MARCOS DA SILVA, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA, MARIA AURILENE DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE AQUINO SILVA, MARIA BATISTA DE FARIAS, MARIA BENEDITA VERAS DE CARVALHO PEREIRA, MARIA CATARINA DE AMORIM, MARIA CLEIDE DE CARVALHO, MARIA JULIA PEREIRA, MARIA DE LOURDES SANTANA PEREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA, MARIA EUNICE SOARES, MARIA FRANCISCA DA COSTA FRAZAO, MARIA FRANCISCA DE JESUS, MARIA JOSE GOMES SANTOS, MARIA JOSE FEITOSA DE SOUSA, MARIA JOSE SILVINO DIAS, MARIA LIMA UCHOA, MARIA MADALENA DA PAZ LIMA, MARIA MARILENE MARCAL DO NASCIMENTO, MARIA RAMOS DE ARAUJO PINTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROSA DE MOURA SOUSA, MERCEDES MOREIRA DA COSTA, PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS DA CUNHA, RAIMUNDO FELIX GOMES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MATEUS DA SILVA NETO, REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATO OLIVEIRA PEREIRA, RITA LEONARDA DA SILVA SOUZA, RIZETE MARIA SANTOS DA SILVA, ROSALIA DE JESUS BARBOSA, ROZALIA HERMELINA FERREIRA MELO, ROSENIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDOVAL LOPES SOARES, SUDARIO GOMES DE OLIVEIRA, ZILDA LOPES CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, passando a competência a ser da Justiça Federal.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701697-76.2019.8.18.0000
 
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, ANTONIO CARVALHO, DIOMAR RODRIGUES DA COSTA, JOSE SOARES, LUIZ MARCOS DA SILVA, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA, MARIA AURILENE DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE AQUINO SILVA, MARIA BATISTA DE FARIAS, MARIA BENEDITA VERAS DE CARVALHO PEREIRA, MARIA CATARINA DE AMORIM, MARIA CLEIDE DE CARVALHO, MARIA JULIA PEREIRA, MARIA DE LOURDES SANTANA PEREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA, MARIA EUNICE SOARES, MARIA FRANCISCA DA COSTA FRAZAO, MARIA FRANCISCA DE JESUS, MARIA JOSE GOMES SANTOS, MARIA JOSE FEITOSA DE SOUSA, MARIA JOSE SILVINO DIAS, MARIA LIMA UCHOA, MARIA MADALENA DA PAZ LIMA, MARIA MARILENE MARCAL DO NASCIMENTO, MARIA RAMOS DE ARAUJO PINTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROSA DE MOURA SOUSA, MERCEDES MOREIRA DA COSTA, PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS DA CUNHA, RAIMUNDO FELIX GOMES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MATEUS DA SILVA NETO, REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATO OLIVEIRA PEREIRA, RITA LEONARDA DA SILVA SOUZA, RIZETE MARIA SANTOS DA SILVA, ROSALIA DE JESUS BARBOSA, ROZALIA HERMELINA FERREIRA MELO, ROSENIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDOVAL LOPES SOARES, SUDARIO GOMES DE OLIVEIRA, ZILDA LOPES CAMPELO DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CANDIDO RODRIGUES e outros, irresignados com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelos Agravantes.

No decisum recorrido (id. 343043), o magistrado a quo declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.

Nas razões recursais (id. 343042), a Agravante alegou que o processo não deve ser remetido à Justiça Federal, visto que a Agravada é nova denominação de SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Alega ainda a ausência de documentos que comprovem a existência de apólice pública e demonstrativo de comprometimento do FCVS.

Em decisão de id nº 706715, o Relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 5233526), rechaçando os argumentos suscitados pelos Recorrentes.

O Ministério Público Superior não foi intimado, por falta de interesse que justificasse sua intervenção.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

Voto


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


II. DO MÉRITO

No caso dos autos, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(…)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, a decisão ora agravada, deve ser mantida para determinar a remessa integral dos autos à Justiça Federal, com relação a todos os autores.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.

É o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0701697-76.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

01/03/2023