Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000069-91.2013.8.18.0004


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Para configurar a responsabilidade civil pelo dano causado, necessário se faz a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No caso, o conjunto fático probatório trazido demonstra a responsabilidade do réu pelo ato ilícito, bem como o abalo moral e psicológico sofrido pela autora. A divulgação indevida de vídeo íntimo, contendo prática de relação sexual, causa dano à honra subjetiva e objetiva, imagem e dignidade da parte envolvida, impondo o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000069-91.2013.8.18.0004 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-91.2013.8.18.0004

APELANTE: DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: HERTON LUIS COSTA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARJARA COSTA LOPES, FABIANA ANDREIA DE ALMEIDA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Para configurar a responsabilidade civil pelo dano causado, necessário se faz a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No caso, o conjunto fático probatório trazido demonstra a responsabilidade do réu pelo ato ilícito, bem como o abalo moral e psicológico sofrido pela autora. A divulgação indevida de vídeo íntimo, contendo prática de relação sexual, causa dano à honra subjetiva e objetiva, imagem e dignidade da parte envolvida, impondo o dever de indenizar.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000069-91.2013.8.18.0004
Origem: 
APELANTE: DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: HERTON LUIS COSTA MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA ANDREIA DE ALMEIDA RIBEIRO - PI9066-A, MARJARA COSTA LOPES - PI6560-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISY MARIA DE ARAÚJO RIBEIRO para reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0000069-91.2013.8.18.0004 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), contra o HERTON LUÍS COSTA MONTEIRO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido por cerca de 03 anos, findando no início do ano de 2012. Contudo, em 24 de setembro de 2012, por ato comissivo ou negligência do réu, houve a divulgação de vídeo íntimo do casal mantendo relações sexuais, gravado no ano de 2010, mesmo tendo o requerido, na época, afirmado que havia apagado a mídia do seu celular. Aduz a requerente que o fato lhe causou enorme constrangimento e abalo psicológico, prejudicando as suas relações com parentes, amigos e colegas de trabalho. Requereu a condenação da parte ré em danos morais no importe de 20 salários mínimos.

O Réu apresentou contestação aduzindo que a gravação do vídeo íntimo se deu de forma consentida e que a autora não comprova cabalmente que o requerido o tenha divulgado. Requer a total improcedência dos pleitos autorais e a condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé.

Por sentença, Id 7304793 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou “PROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença, e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso. Considerando a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, ficando reservado metade desse valor para o Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assistiu a autora até meados da relação processual.”

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para majorar os danos morais e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme Certidão Id 7304798 - Pág. 1.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se dos elementos de prova nele colacionados, como relatório psicológico, boletim de ocorrência, depoimento pessoal da autora e de testemunhas, que foi comprovada a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre estes e a culpa. Ficou ainda demonstrado nos autos que o vídeo expondo as relações íntimas do casal, partiu do aparelho celular do réu, que o exibiu por negligência ou facilitou o seu acesso e divulgação, tornando o seu conteúdo público no bairro onde as partes residem.

Assim, são insubsistentes as alegações do requerido de que apagou o vídeo e de que ele supostamente partiu de cópia do celular da autora, já que não conseguiu comprovar adequadamente esse fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Nos termos do art. 186 do Código Civil – CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”

Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo entre eles e a culpa lato sensu. A conduta constitui ato humano voluntário, omissivo ou comissivo; o dano é o resultado lesivo provado pela conduta e a culpa é o grau de reprovabilidade do ato danoso.

A documentação constante dos autos aponta para a responsabilidade do réu na divulgação do vídeo íntimo, devendo este responder pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado.

Foi realizada a audiência de instrução, com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. O réu não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado.

E nesse sentido, observa-se dos relatos constantes nos autos, que a autora sofreu duras consequências em razão do ato malicioso do réu. Sua vida foi totalmente alterada, ainda que por um período de tempo, em razão perpetração do ato, quando, pelo apelado, fora veiculado o supracitado vídeo íntimo.

In casu, a parte autora/apelante teve a sua dignidade sexual, a honra e a imagem devassados em razão da divulgação a terceiros de vídeos de conteúdo íntimo, por ato ilícito do réu/apelado. Ressalte-se que, nas relações amorosas e afetivas, as quais, na maioria das vezes envolvem práticas sexuais, há um compartilhamento da intimidade entre as partes envolvidas. Contudo, cada uma delas tem o dever de resguardar o sigilo dessa intimidade, não a divulgando a terceiros,  sem que haja as respectivas autorizações.

Vejamos, nesse sentido, o julgado do eg. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO DO PROVEDOR DE INTERNET E PREJUDICADO O MANEJADO PELA PARTE DEMANDANTE. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada lei.2. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por vingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que procede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente indiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo porque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem subjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza particular.2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto.2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.3. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade.4. Recurso especial do Provedor de internet provido. Prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1930256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)

Assim, tem-se como devida a condenação em indenização por danos morais.

No que diz respeito à fixação do quantum, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que, por essa razão, torne-se causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo procedente o pedido da autora/apelante para MAJORÁ-LO para vinte mil reais (R$ 20.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo réu à parte autora, porquanto proporcional e razoável ao dano sofrido pela autora, pressupondo-se que tal quantia conseguirá punir o réu de forma a impedir que possa ele repetir o reprovável ato.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo a fim de majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0000069-91.2013.8.18.0004

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO

Réu

HERTON LUIS COSTA MONTEIRO

Publicação

23/02/2023