Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005428-41.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO STF. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte Autora/Exequente em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0005428-41.2009.8.18.0140 opostos em face da execução promovida por força da Ação nº 0002119-32.1997.8.18.0140 proposta em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. II. O MM. Juiz a quo, julgou extinta a execução, já que nulla executio sine título, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Especial onde julgou procedente a Ação Rescisória proposta em face da sentença objeto da execução. III. A parte Autora/Exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, “requerendo seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja cassada a sentença de extinção para execução e ordenado regular trâmite do feito executivo com recebimento do pedido de cumprimento e expedição de competente mandado”. IV. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e provido o recurso, fixando o quantum dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor executado. A presente execução funda-se em Sentença proferida nos autos da Ação 0002119-32.1997.8.18.0140, confirmada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 00.000257-7. V. Referido Acórdão foi objeto da Ação Rescisória nº 01.000487-4 julgada improcedente por esta e. Corte. VI. Ocorre que, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 637122 o Supremo Tribunal Federal conheceu do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar procedente a ação rescisória. VII. Tendo sido desconstituída a sentença por força do julgamento procedente da ação rescisória não mais subsiste o título executivo judicial objeto da execução. VIII. Recurso da parte Autora conhecido e improvido. Recurso do EMATER conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005428-41.2009.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005428-41.2009.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, BEN TEN DE SOARES E MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO, GREGORIO MARTINS SARAIVA, LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

APELADO: MARTINS & NEIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES, GREGORIO MARTINS SARAIVA, CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO STF. EXTINÇÃO DO FEITO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte Autora/Exequente em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0005428-41.2009.8.18.0140 opostos em face da execução promovida por força da Ação nº 0002119-32.1997.8.18.0140 proposta em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. 

II. O MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, já que nulla executio sine título, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Especial onde julgou procedente a Ação Rescisória proposta em face da sentença objeto da execução. 

III. A parte Autora/Exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, “requerendo seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja cassada a sentença de extinção para execução e ordenado regular trâmite do feito executivo com recebimento do pedido de cumprimento e expedição de competente mandado”. 

IV. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e provido o recurso, fixando o quantum dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor executado. 

A presente execução funda-se em Sentença proferida nos autos da Ação 0002119-32.1997.8.18.0140, confirmada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 00.000257-7. 

V. Referido Acórdão foi objeto da Ação Rescisória nº 01.000487-4 julgada improcedente por esta e. Corte. 

VI. Ocorre que, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 637122, o Supremo Tribunal Federal conheceu do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar procedente a ação rescisória. 

VII. Tendo sido desconstituída a sentença por força do julgamento procedente da ação rescisória não mais subsiste o título executivo judicial objeto da execução. 

VIII. Recurso da parte Autora conhecido e improvido. Recurso do EMATER conhecido e parcialmente provido. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação da parte Autora Exequente para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que defiro o benefício da justiça gratuita suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 16 de março de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte Autora/Exequente em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução0005428-41.2009.8.18.0140 opostos em face da execução promovida por força da Ação nº 0002119-32.1997.8.18.0140 proposta em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER.

O MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, já que nulla executio sine título, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Especial onde julgou procedente a Ação Rescisória proposta em face da sentença objeto da execução.

A parte Autora/Exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, “requerendo seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja cassada a sentença de extinção para execução e ordenado regular trâmite do feito executivo com recebimento do pedido de cumprimento e expedição de competente mandado”.

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER requerendo que seja conhecido e provido o recurso, fixando o quantum dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor executado.

As partes apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência dos respectivos apelos.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte Autora/Exequente em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0005428-41.2009.8.18.0140 opostos em face da execução promovida por força da Ação nº 0002119-32.1997.8.18.0140 proposta em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER. 

O MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, já que nulla executio sine título, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Especial onde julgou procedente a Ação Rescisória proposta em face da sentença objeto da execução.

A parte Autora/Exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, “requerendo seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja cassada a sentença de extinção para execução e ordenado regular trâmite do feito executivo com recebimento do pedido de cumprimento e expedição de competente mandado”.

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e provido o recurso, fixando o quantum dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor executado. 

A presente execução funda-se em Sentença proferida nos autos da Ação 0002119-32.1997.8.18.0140, confirmada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 00.000257-7. 

 Referido Acórdão foi objeto da Ação Rescisória nº 01.000487-4 julgada improcedente por esta e. Corte. 

Ocorre que, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 637122 o Supremo Tribunal Federal conheçou do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar procedente a ação rescisória. Vejamos: 

STF. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 105): “Ação rescisória. Emater. Engenheiros. Salário profissional. Transformação da empresa em autarquia. Garantia do art. 5º da Lei 4.572/1993, não declarado inconstitucional. Acórdão hostilizado mantido. Decisão unânime, vencidas as preliminares, pelo improvimento da presente ação.” Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 7º, IV e V, 37, XIII, e 39, § 3º, da Constituição federal, art. 17 do ADCT e arts. 67, § 2º, e 157 da Constituição de 1946, com as alterações do AI 2/1965. Sustenta-se a improcedência do pleito originário que consistiu na aplicação da Lei 4.950-A/1966 aos servidores estatutários da autarquia, ora agravante. É o relatório. Decido. A decisão rescindenda entendeu aplicável aos agravados a Lei 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, impondo à autarquia agravante o pagamento do piso salarial de seis salários mínimos, além dos reflexos. Um fato deve ser considerado para o deslinde da controvérsia: os agravados contratados no regime celetista foram submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado, com a publicação da Lei estadual 4.572/1993. O Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei 4.950-A/1966 no julgamento da Rp 716 (rel. min. Eloy da Rocha, RTJ 52/293), aplicando o raciocínio adotado na Rp 745 (rel. p/ acórdão min. Themístocles Cavalcanti, RTJ 45/1), cuja ementa consigno, verbis: “Representação. Salário dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, na base do salário mínimo, sua fixação em lei. Sua constitucionalidade parcial. A lei que fixa vencimentos a servidores públicos depende de iniciativa do Poder Executivo. Salário móvel não se concilia com essa exigência constitucional, porque está sujeito a modificação automática, em função do salário mínimo, à revelia da iniciativa do Poder Executivo. Aplicação da lei a quantos se acham subordinados ao seu regime, servidores públicos ou autárquicos ou empregados de empresas privadas. Recebida em parte a representação para julgar inconstitucional a lei, somente em relação aos servidores públicos e autárquicos não sujeitos a Consolidação das Leis do Trabalho e constitucional àqueles a ela subordinados.” Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 12/1971 (DOU de 08.06.1971) que suspendeu a execução da Lei 4.950-A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Convém destacar que esta Corte também decidiu que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Como conseqüência, verifica-se a impossibilidade de invocação de direito adquirido a regime jurídico anterior ou de irredutibilidade de vencimentos. É o que se observa na decisão a seguir (AI 572.366, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.04.2006): “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a manutenção do pagamento vantagens incorporadas ao salário dos servidores à época de sua sujeição ao regime da CLT – após a vigência do regime estatutário, quando se operou a extinção dos contratos de trabalho e a transformação dos empregos em cargos públicos. Não há, portanto, como invocar-se ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. Assim se decidiu, por exemplo, no julgamento do MS 22.455, 22.4.2002, de relatoria do em. Ministro Néri da Silveira, que, na ocasião, acentuou: ‘É de clareza palmar a impossibilidade de que permaneçam, no regime estatutário, vigente a partir da Lei nº 8.112/90, as vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas a seus servidores, ao abrigo do regime celetista, posto que, com o ingresso destes no Regime Jurídico Único, operou-se a extinção da relação de emprego, adrede existente, e criou-se um novo vínculo jurídico, com o qual as vantagens não se conformam. (...)’” Em sentido similar, ver também, v.g., AI 388.853-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005); MS 24.381 (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 03.09.2004); e AI 310.274-AgR, (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 15.03.2002). Por outro lado, a vinculação do piso salarial a múltiplos de salário mínimo contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante 4, verbis: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Dessa feita, a decisão recorrida, em vários aspectos, divergiu do entendimento desta Corte. Ademais, confiram as seguintes decisões que tratam de controvérsia idêntica à presente: RE 545.566-AgR (rel. min. Cézar Peluso, DJe de 14.11.2008), AI 681.537-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15.02.2011), AI 523.231 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 08.02.2010) e AI 594.291-AgR (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 18.04.2007). Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar procedente a ação rescisória. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. 

(STF. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 637122. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. 26/04/2011. Transitado(a) em julgado em 13/05/2011) 

Logo, tendo sido desconstituída a sentença por força do julgamento procedente da ação rescisória não mais subsiste o título executivo judicial objeto da execução.

De igual sorte, consta na Decisão do Supremo Tribunal Federal que: “Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita”.

Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação da parte Autora/Exequente para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que defiro o benefício da justiça gratuita suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos. 

É como voto.

Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0005428-41.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARTINS & NEIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Publicação

25/04/2023