Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0755348-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755348-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO do recurso. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos etc...

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, nos autos da Ação de cumprimento provisório de sentença sob o nº 0800121-98.2020.8.18.0104 por ele ajuizado em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, ora agravada. 

Conforme se verifica na decisão recorrida (ID 4214945) o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, determinou a intimação do executado, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 2.599.293,01 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e três reais e um centavo) conforme exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o agravante protocolou o presente recurso (ID. 4214942) alegando que após o transcurso do prazo e do inadimplemento do executado/agravado o exequente protocolou pedido de bloqueio eletrônico, que não foi analisado pelo juízo de piso. 

Menciona que peticionou demonstrando que inexistiam quaisquer obstáculos ao prosseguimento do cumprimento provisório e que ao invés de determinar o bloqueio dos valores objeto do cumprimento de sentença acrescido de multa e honorários o juízo de piso proferiu nova decisão (ID 4214945) na qual determina nova intimação do executado. 

Ressalta que a reiteração da intimação implica tanto em infração à legislação processual civil quanto em grave repercussão financeira ao agravante.  

Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, alegando que restam presentes os requisitos autorizadores, devendo ser determinado o prosseguimento dos atos executórios.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 4738065, foi concedido o efeito suspensivo requestado, determinando o bloqueio online, via Bacenjud, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras da devedora, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, identificado com o CNPJ 92.672.070/0001-04, até o limite de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos.

O Ministério Público nesta instância, Id 5218089, disse não ter interesse no feito.

Chamado a se manifestar nos autos, o agravante informou a perda do objeto deste recurso, Id 7028015.

É o relatório.

Decido.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto permanecer o interesse processual em razão do seu objeto.

Na forma aventada, o agravante usando da faculdade que lhe inerente, sem esclarecer circunstância alguma, informou que ocorreu a perda do objeto do recurso.

O objeto do recurso, no caso, seria o seguimento do pedido de cumprimento de sentença com a quitação, pelo agravado, do débito que alegou ser de direito.

Inexistindo o interesse no seguimento do recurso que versa sobre matéria de natureza patrimonial, é lícito ao agravante declinar do seu interesse, visto se tratar de pessoa capaz e devidamente representado por advogado constituído.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto.

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma, anulação ou atribuição de efeito suspensivo da decisão atacada..

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da decisão concessiva do efeito suspensivo, Id 4738065.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, assinatura e data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755348-52.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0755348-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Publicação

13/12/2022