
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004311-32.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Adicional de Produtividade]
AGRAVANTE: NEWTON DE CASTRO MACEDO
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PETIÇÃO CÍVEL EM MANDANDO DE SEGURANÇA – AUTUAÇÃO COMO SUPOSTO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA AO RECURSO E À DECISÃO EM FACE DA QUAL SE RECORRE – NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL – AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Petição Cível autuada como agravo interno interposta por Maria de Nazaré de Castro Macêdo.
Intimado a contrarrazoar, o Estado do Piauí solicitou (ID 5588244) a intimação da parte recorrente para emendar a petição a fim de esclarecer qual a classe processual se refere, bem como, denominar e qualificar a parte recorrida.
Acatado o pleito do ente estatal, intimou-se a parte recorrente, que deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada.
Autos conclusos.
É o que tinha a relatar sobre os autos.
Decido.
Preambularmente, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do CPC, que, não obstante estar incluído no capítulo referente à apelação, é matéria atinente à teoria geral dos recursos.
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§1° O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§2° Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§3° Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Ademais, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, do mesmo diploma legal: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Da análise da petição de ID 5588234, não é possível inferir qual recurso efetivamente faz referência.
A parte recorrente utilizou-se de argumentos confusos e imprecisos, sendo inequívoco que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, não sendo possível fazer a correlação entre a causa de pedir e pedido, bem como a decisão judicial em face da qual se recorre.
Intimada para emendar a petição, não houve qualquer manifestação.
Portanto, não atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de regularidade formal, nos termos do artigo 1.010 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 13 de dezembro de 2022.
0004311-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorNEWTON DE CASTRO MACEDO
RéuGovernador do Estado do Piaui
Publicação14/12/2022