TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006364-22.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: CLAUF GONÇALVES LIBERATO
Advogado: Anderson Da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922)
Apelada: ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e outro
Advogado: Edward Robert Lopes De Moura (OAB/PI nº 5.262)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMODATO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR PARTE DAS AUTORAS/APELADAS ATRAVÉS DA JUNTADA DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA PELO RÉU/APELANTE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada pelas autoras, ora apeladas, com o objetivo de obter, na condição de proprietárias, a restituição de vários bens móveis (equipamentos) descritos na inicial, bens estes que foram anteriormente “emprestados” ao réu/apelante, para que este pudesse, à época, viabilizar um empreendimento. 2. Deveras, é sabido que o autor da ação tem o ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo que pretende ver resguardado em juízo, assumindo o risco de ver negada a tutela jurisdicional buscada. Neste aspecto, volvendo ao caso concreto, verifica-se que as autoras lograram comprovar devidamente a sua pretensão, colacionando aos autos os respectivos documentos que demonstram a aquisição dos equipamentos objeto do litígio (notas fiscais); 3. Lado outro, comprovado o direito subjetivo do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, em atenção à máxima “fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUF GONÇALVES LIBERATO em face de sentença, id. 7504887, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0006364-22.2016.8.18.0140, proposta por ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e A. SOUZA & CIA LTDA- EPP, que julgou procedente a ação, para determinar a busca e apreensão das máquinas descritas na inicial, bem como para condenar o requerido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Na origem, a autora, ora apelada, ingressou com a presente demanda, alegando ter adquirido, em virtude de separação judicial, os bens descritos na inicial. Sustentou, na oportunidade, que através de comodato gratuito, cedeu os referidos bens ao ora apelante, Clauf Gonçalves Liberato, que também é seu genro, para que este viabilizasse um empreendimento comercial.
Asseverou, na petição inicial, que, passados alguns meses, o apelante deixou de lhe dar retorno acerca do andamento da loja, vindo a apelante a requerer a devolução dos equipamentos. Aduziu, ainda, que tomou conhecimento de que o apelante, em 2015, arrendou a loja sem a sua anuência, com todos os equipamentos, para terceiro e que, diante da recusa do apelante em devolver os bens, foi compelida a ajuizar a presente ação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, em id. 7504887, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedentes os pedidos constantes da ação, por entender que a documentação colacionada aos autos comprova as alegações das autoras. Entendeu, ainda, que o réu, ora apelante, não logrou produzir prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras.
Irresignado, o apelante, suas razões, id. 7504892, argumenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que possui o efetivo direito aos bens móveis adquiridos de forma onerosa, estando na posse dos mesmos desde 2012.
Pondera que, em 18 de Fevereiro de 2020, o Juízo a quo proferiu a decisão de id. 8356702, determinando a suspensão do processo em virtude de ter tomado conhecimento de uma ação penal, proposta pela Apelada Antônia Santos Souza em desfavor do apelante, pela suposta prática do crime de apropriação indébita, e que tem como objeto os mesmos equipamentos da presente ação.
Apregoa, ainda, que, na ação penal de nº 0010489- 33.2016.8.18.0140, o inquérito policial foi arquivado e, consequentemente, extinta a ação penal, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, tendo em vista que não foi possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria e materialidade do suposto ato criminoso.
Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau.
As apeladas apresentaram contrarrazões, id. 7504901, refutando os argumentos do apelante e requerendo o desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 8300652).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Quanto ao mérito, cuida-se, como visto, de ação de busca e apreensão intentada pelas autoras, ora apeladas, com o objetivo de obter, na condição de proprietárias, a restituição de vários bens móveis (equipamentos) descritos na inicial, bens estes que foram anteriormente “emprestados” ao réu/apelante, para que este pudesse, à época, viabilizar um empreendimento.
Afirma a apelada Antônia Souza que, passados alguns meses, e sem obter retorno acerca do andamento da loja, requereu amigavelmente a devolução do maquinário, mas o apelado se recusou a devolvê-lo, tendo solicitado, na ocasião, prazo para adquirir novos equipamentos e devolver os que lhe haviam sido emprestados.
Informou, por outro lado, que veio a tomar conhecimento de que o apelante havia arrendado a loja para terceiro, sem o seu consentimento, fato que dificultou ainda mais a retomada do bens.
Vale salientar, a propósito, que as apeladas acostaram à inicial documentos (notas fiscais) que comprovam a propriedade sobre os ditos equipamentos.
O réu/apelante, em sua contestação, afirmou que a empresa A. SOUZA foi constituída em meados de 2018, e que tinha como sócios a autora Antônia Souza e seus três filhos, Elimark, Markyleide e Elisângela. Dessa forma, destaca que a senhora Elisângela, sua esposa, também figurava como proprietária dos referidos bens, na qualidade de sócia.
Narra, ainda, que um dos filhos da autora Antônia Souza, o Sr. Elimark, alienou de forma onerosa os equipamentos para o apelante, o qual, por consequência, adquiriu a propriedade sobre os mesmos.
O magistrado a quo, analisando o caso, ressaltou, contudo, a ausência de provas capazes de embasar as alegações do apelante, especialmente no atinente à suposta aquisição dos bens entabulada com o filho da autora, o Sr. Elimark Santos.
Assim se manifestou o douto julgador a respeito:
“(…) Verifica-se a ausência de elemento probatório da afirmação do réu, segundo a qual adquiriu os bens perseguidos na inicial através do filho da Autora, Sr. Elimarky Santos, em detrimento às provas documentais elencadas na exordial que compravam a propriedade dos referidos.
Ora, em nenhum momento dignou o réu trazer à colação documento provando que adquiriu de quem é o real proprietário.”
E concluiu, por fim, que:
“(…) Assim, cabe ao autor a comprovação dos fatos alegados. Caberia ao réu produzir prova em contrário, no entanto não o fez, limitando-se a apontar que tinha adquirido as máquinas de terceiro que não integrou a lide.”
Por outro lado, entendeu que “… não resta qualquer dúvida acerca da propriedade das máquinas perseguidas pela requerente, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.
Pois bem. Após esse breve relato, é possível depreender da leitura dos autos que inexiste qualquer razão para reformar-se a sentença recorrida, uma vez que a mesma resolveu corretamente a lide, à luz da teoria da prova.
Deveras, é sabido que o autor da ação tem o ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo que pretende ver resguardado em juízo, assumindo o risco de ver negada a tutela jurisdicional buscada. Neste aspecto, volvendo ao caso concreto, verifica-se que as autoras lograram comprovar devidamente a sua pretensão, colacionando aos autos os respectivos documentos que demonstram a aquisição dos equipamentos objeto do litígio (notas fiscais). Comprovou, ademais, que a propriedade de tais equipamentos lhe fora transferida em virtude de separação judicial.
Lado outro, comprovado o direito subjetivo do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, em atenção à máxima “fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.
É o que se colhe da jurisprudência a seguir:
TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO XXXXX20158110041 MT (TJ-MT) Jurisprudência•DATA DE PUBLICAÇÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVOLUÇÃO DE VALOR COBRADO EM EXCESSO – ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pg. 635, ed. Digital). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 11/02/2019)
TJ-BA - Apelação APL19948050142 (TJ-BA) Jurisprudência• DATA DE PUBLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. CONTRATO VERBAL. DIREITO ALEGADO. FATO CONSTITUTIVO. PROVAS TESTEMUNHAIS. ART. 373, I. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETOMADA DE PARTE DAS RESES NO CURSO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o autor comprovado suficientemente fato constitutivo do direito alegado em relação a venda de cabeças de gado entregues e não pagas, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor relativo a inexistência do contrato, ausência de entrega ou mesmo a ocorrência do efetivo pagamento. Sendo incontroversa a retomada de parte das reses no curso do processo, estas deverão ser compensadas do montante devido, objeto da condenação. Sentença reformada neste ponto. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-03.1994.8.05.0142 , Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2018 )
A questão é muito bem resumida pelo saudoso prof. Arruda Alvim:
“De um modo geral, podemos dizer que, racaindo sobre uma das partes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte. Assim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda” (Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 477, 6ª edição)
Observa-se, com efeito, que, embora o apelante alegue que a propriedade dos bens lhe foi transferida pelo filho da apelada Antônia Souza, o Sr. Elimark, não existem nos autos provas de que este último tinha o domínio sobre esses equipamentos e pudesse validamente transferir essa propriedade. A propósito, entendo que a declaração de id. 7504865 (fl. 147), confeccionada de forma unilateral pelo Sr. Elimark Santos de Souza, não tem o condão de infirmar a higidez das provas anexadas pelas apeladas.
Por fim, é necessário assentar que o resultado da ação penal de nº 0010489- 33.2016.8.18.0140 não possui a força probante que lhe pretende emprestar o apelante. Em verdade, como aponta o próprio apelante, os documentos referentes à citada ação penal apenas demonstram que o inquérito policial foi arquivado e consequentemente foi extinta a ação penal, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, tendo em vista que não foi possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria e materialidade do suposto ato criminoso.
Ou seja, a extinção da ação penal foi motivada pela ausência de elementos capazes de configurar a tipificação penal (apropriação indébita), não afetando de qualquer forma as conclusões exaradas na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço da presente apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006364-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCLAUF GONCALVES LIBERATO
RéuANTONIA SANTOS DE SOUZA
Publicação27/02/2023