TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759385-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JACKSON VINICIUS DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: STEFANY KALINE DA SILVA BRAGA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINOMIO ALIMENTAR. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO AO VALOR FIXADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.
2. Na hipótese dos autos, o pedido de minoração da verba alimentar provisória assenta-se no fato de que supostamente não foram observados o trinômio alimentar pelo juízo de origem, quais sejam, necessidade x possibilidade x proporcionalidade, uma vez que supostamente o agravante detém de renda liquida em torno de um salário-mínimo.
3. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos provisórios devidos as menores ao importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5° dia útil em conta de titularidade da genitora.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e fixar os alimentos provisórios devidos as menores ao importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5° dia útil em conta de titularidade da genitora. Revogar a decisão de id. 5353847, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON VINICIUS DE LIMA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por STEFANY KALINE DA SILVA BRAGA, ora agravada.
No decisum impugnado, o magistrado de piso fixou em alimentos provisórios em favor das menores o patamar de 40% do salário mínimo vigente, a ser depositado mensalmente em conta de titularidade da genitora.
Em suas razões recursais (id. 5100453), aduz o recorrente, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não tem condições de pagar pensão no valor de 40% do salário mínimo vigente; que tal decisão se mostra totalmente desrazoável e incompatível com as condições do agravante, que trabalha de carteira assinada como soldador com renda líquida no valor de apenas R$ 1.132,04 (um mil cento e trinta e dois reais e quatro centavos), conforme contracheque em anexo. Além disso, convive em união estável com CLEIDIANE ALVES DA SILVA, que atualmente está desempregada, com a qual tem uma filha, RAVENNA KELLY ALVES DOS SANTOS, nascida em 06/06/2019. Assim requer seja dado provimento ao recurso de Agravo, determinando-se a reforma da decisão interlocutória para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente.
Concedida a medida liminar em id. 5353847, fixando os alimentos provisórios devidos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 5620122), alegando em síntese, que inexiste lesão grave ou de difícil reparação a favor do agravante; que os alimentos fixados em decisão recursal não são suficientes para manter as duas menores; que os alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) fixado em 1° grau deve ser mantido. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso com a revogação da decisão proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos. (id. 7908812)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestarem alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[…]
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.
Assim, mister informar que quanto aos alimentos, estes são devidos, diante do grau de parentesco, pai e filho, e diante das necessidades das alimentandas que necessita para fazer frente às suas necessidades básicas.
Os documentos que instruem o feito comprovam que as crianças são filhas do Agravante, de modo a se presumir a sua obrigação com a verba alimentar, qual não concedida acarretaria dano irreparável as alimentandas, colocando em risco a sua própria subsistência.
Na hipótese dos autos, o pedido de minoração da verba alimentar provisória assenta-se no fato de que supostamente não foram observados o trinômio alimentar pelo juízo de origem, quais sejam, necessidade x possibilidade x proporcionalidade, uma vez que supostamente o agravante detém de renda liquida em torno de um salário-mínimo.
Ressalte-se que algumas das despesas fixas acostadas nos autos, como alimentação, vestuário, lazer e medicamentos, além de possuírem caráter volátil, não havendo como se precisar o valor exato, não podem ser suportados unicamente pelo alimentante, uma vez que o dever de prestar alimentos é conjunto dos genitores.
Em ato contínuo, para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ARBITRADOS EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, REDUZIDOS PARA 13% DO SALÁRIO MÍNIMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE. VERBA ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR, QUE SOBREVIVE DA CATA DE CARANGUEJO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003173-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS – EXONERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROVISORIAMENTE DETERMI-NADA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DO QUANTUM. 1.Os alimentos provisoriamente arbitrados, quando há indícios de que estão em desacordo com as possibilidades econômicas do alimentante e/ou acima das necessidades dos alimentandos, podem e devem ser reduzidos, em grau de recurso, também provisoriamente. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004964-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015).
Considerando o caráter precário da decisão agravada e, em análise ao acervo fático e probatório, entendo que os valores dos alimentos provisórios fixados na origem encontram-se em desacordo com o trinômio alimentar, uma vez que o Agravante deixou de colecionar provas inequívocas quanto a sua possibilidade/capacidade financeira de arcar com os alimentos, e a Agravada não conseguiu comprovar com clareza os valores nos patamares solícitos para a subsistência das alimentandas.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e fixar os alimentos provisórios devidos as menores ao importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5° dia útil em conta de titularidade da genitora.
Revogo a decisão de id. 5353847.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759385-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJACKSON VINICIUS DE LIMA SANTOS
RéuSTEFANY KALINE DA SILVA BRAGA
Publicação28/02/2023