Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001809-28.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENFERMIDADE COMPROVADA. TEMA 793. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. da análise do aludido tema, conclui-se que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso. Ora, a demanda foi apresentada contra o Secretário Municipal de Saúde, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão. 2. Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 e 6 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 3. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001809-28.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001809-28.2015.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª vara Cível

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544)e Outros

Apelada: LÚCIA MARIA PEREIRA DORNELAS

Advogado: Manoel Mesquita De Araújo Neto (OAB/PI nº 6.289)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENFERMIDADE COMPROVADA. TEMA 793. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. da análise do aludido tema, conclui-se que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso. Ora, a demanda foi apresentada contra o Secretário Municipal de Saúde, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão. 2. Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 e 6 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 3. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Especial interposto pelo município de Parnaíba -PI, em face de decisão que rejeitou Embargos Declaratórios, mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que conheceu o recurso e negou provimento, mantendo a sentença a fim de determinar ao município a obrigatoriedade ao fornecimento do exame “espirometria computadorizada com prova farmacológica” em razão da comprovação da enfermidade da apelada.

A Vice-Presidência ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 

 


VOTO

 

Os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão em apreço, à unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, teve se provimento negado, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso. Ora, a demanda foi apresentada contra o Secretário Municipal de Saúde, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 e 6 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. Vejamos:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

Pelo exposto voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 793 do Supremo Tribunal Federal.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001809-28.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

LUCIA MARIA PEREIRA DORNELAS

Publicação

27/02/2023