Acórdão de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0756073-07.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sem razão a agravante, vez que este juízo quando a prolação da decisão fundamentou-se no sentido de que: "a prescrição intercorrente deve considerar o momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte e que a pretensão somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão". 2. Ainda como fundamento foi asseverado: "no caso, analisando os autos de origem, tem-se que diante dos marcos interruptivos, inclusive com anulação da penhora de bens na execução, não resta evidenciado o abandono da causa pelo autor, vez que sequer houve a suspensão formal do processo na origem."3. Ao final, afirma a decisão: "não resta evidenciado o decurso de lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, isto porque, a prescrição intercorrente exige a inercia do credor de forma continuada e ininterrupta, mantendo a execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do autor, o que não se perfez no presente caso."4. Portanto, a decisão rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante não havendo que se falar em decisão genérica como afirma a agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756073-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756073-07.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0752031-12.2022.8.18.0000

Agravante: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO,

Advogado: Fabricio Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933)

Agravado: J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sem razão a agravante, vez que este juízo quando a prolação da decisão fundamentou-se no sentido de que: "a prescrição intercorrente deve considerar o momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte e que a pretensão somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão". 2. Ainda como fundamento foi asseverado: "no caso, analisando os autos de origem, tem-se que diante dos marcos interruptivos, inclusive com anulação da penhora de bens na execução, não resta evidenciado o abandono da causa pelo autor, vez que sequer houve a suspensão formal do processo na origem."3. Ao final, afirma a decisão: "não resta evidenciado o decurso de lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, isto porque, a prescrição intercorrente exige a inercia do credor de forma continuada e ininterrupta, mantendo a execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do autor, o que não se perfez no presente caso."4. Portanto, a decisão rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante não havendo que se falar em decisão genérica como afirma a agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Tania Maria da Silva Calixto contra a decisão proferida por este juízo, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Aduz a agravante que o relator do pedido proferiu decisão monocrática genérica, que não enfrenta os argumentos trazidos pela postulante. Afirma que tal decisão merece reforma, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos após anulação da penhora (14/12/2006), sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.

Argumenta que a inércia do exequente em impulsionar o feito denota evidenciada sua desídia, a qual enseja a consumação da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório.

 


VOTO


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente por não ter transcorrido o prazo legal. Ao argumento de que este juízo não enfrentou os argumentos trazidos pelo agravante. 

Sem razão a agravante, vez que este juízo quando a prolação da decisão fundamentou-se no sentido de que: "a prescrição intercorrente deve considerar o momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte e que a pretensão somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão".

Ainda como fundamento foi asseverado: "no caso, analisando os autos de origem, tem-se que diante dos marcos interruptivos, inclusive com anulação da penhora de bens na execução, não resta evidenciado o abandono da causa pelo autor, vez que sequer houve a suspensão formal do processo na origem."

Ao final, afirma a decisão: "não resta evidenciado o decurso de lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, isto porque, a prescrição intercorrente exige a inercia do credor de forma continuada e ininterrupta, mantendo a execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do autor, o que não se perfez no presente caso."

Portanto, a decisão rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante, não havendo que se falar em decisão genérica como afirma a agravante. 

Ademias, a Corte Superior asseverou que a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, porquanto afigura-se indispensável a demonstração da inércia do titular do direito material, circunstância que não ficou demonstrada nos autos.

Dessa forma, a agravante interpõe o recurso de agravo interno por inconformismo, não trazendo aos autos qualquer fato ou prova que possam alterar a decisão outrora prolata no recurso de agravo de instrumento.

3.Dispositivo

Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0756073-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO

Réu

J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

27/02/2023