TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756073-07.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0752031-12.2022.8.18.0000
Agravante: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO,
Advogado: Fabricio Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933)
Agravado: J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sem razão a agravante, vez que este juízo quando a prolação da decisão fundamentou-se no sentido de que: "a prescrição intercorrente deve considerar o momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte e que a pretensão somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão". 2. Ainda como fundamento foi asseverado: "no caso, analisando os autos de origem, tem-se que diante dos marcos interruptivos, inclusive com anulação da penhora de bens na execução, não resta evidenciado o abandono da causa pelo autor, vez que sequer houve a suspensão formal do processo na origem."3. Ao final, afirma a decisão: "não resta evidenciado o decurso de lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, isto porque, a prescrição intercorrente exige a inercia do credor de forma continuada e ininterrupta, mantendo a execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do autor, o que não se perfez no presente caso."4. Portanto, a decisão rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante não havendo que se falar em decisão genérica como afirma a agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Tania Maria da Silva Calixto contra a decisão proferida por este juízo, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Aduz a agravante que o relator do pedido proferiu decisão monocrática genérica, que não enfrenta os argumentos trazidos pela postulante. Afirma que tal decisão merece reforma, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos após anulação da penhora (14/12/2006), sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
Argumenta que a inércia do exequente em impulsionar o feito denota evidenciada sua desídia, a qual enseja a consumação da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1.Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente por não ter transcorrido o prazo legal. Ao argumento de que este juízo não enfrentou os argumentos trazidos pelo agravante.
Sem razão a agravante, vez que este juízo quando a prolação da decisão fundamentou-se no sentido de que: "a prescrição intercorrente deve considerar o momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte e que a pretensão somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão".
Ainda como fundamento foi asseverado: "no caso, analisando os autos de origem, tem-se que diante dos marcos interruptivos, inclusive com anulação da penhora de bens na execução, não resta evidenciado o abandono da causa pelo autor, vez que sequer houve a suspensão formal do processo na origem."
Ao final, afirma a decisão: "não resta evidenciado o decurso de lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, isto porque, a prescrição intercorrente exige a inercia do credor de forma continuada e ininterrupta, mantendo a execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do autor, o que não se perfez no presente caso."
Portanto, a decisão rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante, não havendo que se falar em decisão genérica como afirma a agravante.
Ademias, a Corte Superior asseverou que a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, porquanto afigura-se indispensável a demonstração da inércia do titular do direito material, circunstância que não ficou demonstrada nos autos.
Dessa forma, a agravante interpõe o recurso de agravo interno por inconformismo, não trazendo aos autos qualquer fato ou prova que possam alterar a decisão outrora prolata no recurso de agravo de instrumento.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756073-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorTANIA MARIA DA SILVA CALIXTO
RéuJ N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação27/02/2023