
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0761201-08.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: CHARLES RIBEIRO SALES, FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DO NASCIMENTO, LUCIANO DE SOUSA TAVARES
DECISÃO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 8437/92. CONTROLE DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO. EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA SUA SUSPENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança (ID nº 9546579) formulado pela Câmara Municipal de Murici dos Portelas em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Buriti dos Lopes – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801527-75.2022.8.18.0043, impetrado por Charles Ribeiro Sales e outros, que anulou a sessão extraordinária da Câmara que cassou o mandado da prefeita e determinou que aquela se abstivesse de realizar outra sessão desta natureza.
A mencionada decisão (ID 9546585-págs. 129/132) proferida pelo juízo singular possui o seguinte dispositivo:
Diante dos fatos e fundamentos expostos, CONCEDO À ORDEM LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para SUSPENDER os efeitos da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Murici dos Portelas – PI, realizada no dia 30/11/2022, bem como, ANULAR todos os atos derivados da referida sessão, bem como se abstenha de realizar outra sessão dessa natureza, antes desse Juízo analisar o mérito.
Desde já alerto que o não cumprimento desta ordem, ensejará multa diária e pessoal ao Sr. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA, ora Presidente da Câmara Municipal de Murici dos Portelas – PI, no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sem qualquer limite de valor, em caso se mantenha o descumprimento, independente da responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, além da adoção de outras medidas que possam ser adotadas para obtenção do resultado prático equivalente, como o bloqueio de dinheiro pessoal de eventual multa supracitada.
No presente pedido de suspensão de liminar, a parte Requerente sustentou que: i) a decisão que se pretende suspender causa grave lesão à ordem pública, na medida em que fere o Princípio da Separação dos Poderes, cristalizado no art. 2º da Constituição Federal, ao determinar que a Câmara Municipal se abstenha de realizar qualquer sessão desta natureza (para cassação da prefeita); ii) a decisão obsta o julgamento da Chefe do Poder Executivo Municipal por outras irregularidades que possam vir a ser verificadas pelo Poder Legislativo e implica em impedimento de realização de sessão em que se discuta, até mesmo, a possibilidade de anulação da sessão extraordinária que está sendo questionada pelos Vereadores impetrantes; iii) assim, a medida concedida pelo juízo de origem “trava” o exercício das funções do Poder Legislativo Municipal, configurando-se violação grave ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, e ameaça a Ordem Pública na proporção em que cerceia as atividades atinentes às atribuições da Câmara Municipal; iv) conforme enuncia o dispositivo do Regimento Interno, a convocação dos Vereadores para a realização de Sessão Extraordinária deve ocorrer mediante comunicação pessoal e escrita, e, no caso, a convocação por whatsapp atende a ambos os requisitos, visto que foram enviadas mensagens para cada um, e de forma escrita; v) no presente caso, não há nenhuma dubiedade quanto à autenticidade dos números de contato de whatsapp dos Vereadores, posto que os mesmos números são utilizados pelos Vereadores no grupo de Whatsapp da Câmara Municipal e para a comunicação entre os parlamentares no dia a dia das tarefas da Casa Legislativa; vi) a comunicação por whatsapp também torna mais célere o rito, evitando a morosidade no desempenho das atividades do Poder Legislativo, sobretudo considerando a necessidade de que todo o trâmite do processo de cassação se dê no curto prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, sob pena de decadência; vii) na ata da sessão do dia 14 de novembro de 2022 da Câmara Municipal, o Presidente informou aos demais Vereadores sobre a necessidade de uma sessão extraordinária para o dia 25 de novembro (data prevista para discussões sobre o processo de cassação da Prefeita) e que todas as informações acerca disso iriam ser repassadas via Whatsapp; viii) apesar da sessão ter sido adiada para 30 de novembro, todos assinaram a ata tomando ciência que a comunicação se daria por meio do aplicativo de mensagens; ix) a comunicação acerca das sessões da Câmara Municipal de Murici dos Portelas via whatsapp já é habitual na organização do dia-a-dia da referida Casa Legislativa, sendo de conhecimento de todos os vereadores a utilização deste meio de contato/avisos; x) é contraditório que os vereadores que estão arguindo a nulidade da sessão extraordinária de julgamento da Prefeita (pelo fato de a convocação dos parlamentares ter se dado via whatsapp) tenham comparecido à sessão de posse da vice-prefeita, cuja comunicação acerca da sua data e horário também ocorreu por meio do whatsapp; xi) forma de comunicação escolhida pelo Presidente da Câmara também não gerou nenhuma forma de cerceamento ao direito de contraditório e ampla defesa da Prefeita Municipal, de modo que a própria Chefe do Poder Executivo, que estava sendo julgada, não arguiu a existência de quaisquer prejuízos à sua defesa. Por todo o exposto, requereu a suspensão da segurança concedida.
É o que basta relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade” e “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Cuida-se, pois, de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.
Nessa linha, a mens legis do instituto da suspensão de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Assim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores1, não cabe no presente incidente analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
Passo, então, à análise do manifesto interesse público do presente pedido de suspensão de liminar, bem como do risco de grave lesão à ordem pública na anulação da sessão extraordinária da Câmara que cassou o mandado da prefeita de Murici dos Portelas e na determinação de que não fosse realizada outra sessão desta natureza.
Em primeiro lugar, importante destacar que a fiscalização do Executivo é uma das funções típicas do Poder Legislativo e um dos mecanismos que garante o Sistema de Freios e Contrapesos, responsável pelo controle e consequente harmonia dos Poderes. No âmbito municipal, a regra é a mesma, já que, conforme disposição expressa da CF em seu art. 31, “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.
Dessa forma, incontestável a suma importância da regular e constante fiscalização do Executivo pelo Legislativo para a ordem pública municipal, com o fim de garantir uma Administração proba e obediente aos ditames constitucionais.
Daí já se extrai o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à ordem a justificar o presente pedido de suspensão de segurança, visto que, além do juízo anular a sessão extraordinária da Câmara que cassou o mandado da prefeita, por considerar que a convocação dos vereadores não se deu na forma regimental, ainda determinou que a Casa Legislativa se abstivesse de realizar outra sessão da mesma natureza, antes da análise do mérito do MS.
Essa última determinação judicial, para que a Câmara não mais realize votação pra cassação do mandado da chefe do Executivo, por si só, obstaculiza os trabalhos legislativos e tem o potencial efeito de causar um verdadeiro caos administrativo, já que a prefeita não poderia sequer ser julgada por atos futuros que fossem incompatíveis com seu cargo.
Nessa linha, além da decisão do juízo de origem ofender o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF), impossibilitou o exercício do controle externo legislativo até decisão de mérito do Mandado de Segurança, o que, considerando o tempo médio de duração dos processos judiciais, pode ocorrer apenas após o fim do mandado da prefeita cassada, levando à perda do objeto do MS e à total ineficácia do sistema de controle dos Poderes, tão caro ao ordenamento constitucional.
Ademais disso, a jurisprudência pátria, inclusive o STF, é assente no sentido de que o procedimento pra convocação de sessão extraordinária configura ato interna corporis, não passível de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de macular o princípio da separação dos poderes. Veja-se:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. DECISÃO QUE ADENTROU NO JUÍZO DE PERTINÊNCIA DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS. COMPROVADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. II A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal. Exatamente por essa razão é que a manutenção da decisão causa lesão à ordem pública. III Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR SL: 846 PR - PARANÁ 8620938- 14.2015.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 24/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-200 06-10- 2015)
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar caracteriza-se como instrumento previsto em lei para suspender a execução de liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 2. Como destacado na decisão agravada, verifica-se a medida determinada pelo Juízo a quo, de suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel, de fato, representa risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que os elementos de prova acostados aos autos não são suficientes para reconhecer a ilegalidade no procedimento de inscrição das chapas concorrentes ao pleito. Nestas circunstâncias, a suspensão da eleição da Mesa Diretora, de suma importância para o bom andamento dos trabalhos legislativos, configura indevida ingerência do Judiciário nos atos interna corporis da Casa Legislativa, configurando, por conseguinte, lesão à ordem pública. 3. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000155- 85.2019.8.05.0000.1.Ag, em que são partes, como Agravante, ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS e, como Agravada, a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constantes do presente julgado. Sala das Sessões, DES. GESIVALDO BRITTO Presidente Relator (TJ-BA - AGV: 80001558520198050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/08/2019)
Assim, considerando que não restou evidenciada ilegalidade a afastar a regularidade dos trabalhos legislativos realizados pela Câmara Requerente, tratando apenas de decisão interna quanto à forma de convocação de seus membros, não há razão pro Judiciário intervir em outro Poder.
Pelo exposto, julgo pela existência dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da segurança no caso em apreço, ante o evidente interesse público na regularidade dos trabalhos de controle do legislativo municipal, e o risco de grave lesão à ordem pública em sua suspensão.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão concessiva da liminar ora analisada, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0801527-75.2022.8.18.0043.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
1(STJ, AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
0761201-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
RéuCHARLES RIBEIRO SALES
Publicação14/12/2022