Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831616-86.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0831616-86.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CERTIDÃO INDICANDO QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI RECUSADA. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



                 Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com base nos arts. 290, c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sucedeu, então, o presente recurso, em que a apelante requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.


Sobreveio aos autos informação de que não foi possível realizar a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões (ID n° 2928404). Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte Apelante para que apresentasse endereço atualizado da requerida/apelada, como forma de viabilizar o efetivo contraditório (ID n° 6369532), todavia, a ora apelante manteve-se inerte.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Conforme mencionado, embora seja seu dever, a apelante até o presente momento não forneceu endereço para a citação do apelado.


Impõe-se notar que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da ora apelante. Sobressai o fato de que 03 (três) anos após a propositura da ação o feito ainda não tenha sido triangularizado.


A indicação correta do endereço da parte é um dos requisitos da petição inicial, de modo que a demanda incorre em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular em caso de omissão do autor em informar o endereço hábil para fins de efetuar a citação do demandado.


Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove o ato citatório:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1. A citação é pressuposto de validade para a regularização da relação processual, de maneira que, não sendo realizada, mesmo após várias diligências, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil (atual art. 485, IV, do CPC/15). 2. Verificado que a demora na citação não se deu por ato exclusivo do Judiciário, mas sim do próprio autor que não apresentou o endereço correto para localização do réu, tendo requerido, inclusive, a reconsideração da determinação da citação por edital, escorreita é a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APC: 20100111408365 DF 0046524-37.2010.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 111)


Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, para manter íntegra a sentença recorrida, em razão da não regularização do feito.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831616-86.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0831616-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/12/2022