Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0756402-19.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO. MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756402-19.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756402-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IDAILIS SANTANA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO. MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756402-19.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IDAILIS SANTANA COSTA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IDAILIS SANTANA COSTA contra ato judicial exarada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0809077-24.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO J. SAFRA S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (Id 7866609), deferiu a busca e apreensão e o consequente depósito “do veículo especificado na ação originária, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso.”.

Nas razões recursais (Id 7866606) a parte recorrente assevera que 1) é requisito indispensável para a ação originária a juntada do original da cédula de crédito bancário, haja vista que, por sua natureza creditícia, pode circular mediante endosso em preto (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004), 2) a juntada do título original visa comprovar a posse e a ausência de negociação, tendo em vista o princípio da cartularidade, e, 3) o documento é uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo em matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo.

Enfim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, e, no mérito, o total provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida.

Na Decisão monocrática Id 7891303, este Relator denegou o pedido de efeito suspensivo pretendido nas razões recursais.

Intimado para contrarrazoar, decorreu o prazo legal sem que o Banco agravado se manifestasse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se reformar a decisão singular que deferiu, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo especificado na ação originária, sem exigir do Banco autor credor a apresentação da via original do contrato bancário que embasou a ação originária.

De fato, em regra, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário, especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Desta forma, atento à circulação da cártula, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, a fim de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.

Ocorre que, conforme recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão da vigência da Lei nº 13.968/2020, responsável por modificar a Lei nº 10.931/04, passou-se a admitir a possibilidade de inexigibilidade da juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (Cédula de Crédito Bancário – CCB) na sua forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração por instituição financeira sob a autorização do Banco Central.

Observa-se que, na espécie, a CCB que embasou a ação originária (Id 7866610) fora emitida, em 24.09.2021, portanto após a legislação supracitada e sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente por “Biometria Facial”.

Conforme dispõe a art. 27-A, da Lei nº 10.931/04, a CCB poderá ser emitida sob a forma escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

A Instituição financeira favorecida pelo título de crédito (CCB) emitido sob a forma escritural (eletrônica) tem como obrigação legal de incluir no sistema eletrônico de escrituração, no qual o título fora necessariamente lançado, a informação de que o valor principal e os encargos sobre ele incidentes, previstos na Cédula de Crédito Bancário, estão sendo objeto de cobrança judicial, conforme se infere do disposto no art. 42-A, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.931/04in verbis:

Art. 42-A. hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II - a forma de pagamento ajustado no título;

III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.

§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.

Nesse sentido, a atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária que se dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos, minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente.

Ademais, é de se notar que o Banco Central do Brasil (BACEN), através da Circular nº 4.036/2020, regulamentando alguns dispositivos que alteraram a Lei nº 10.931/04, especialmente o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário por instituições financeiras, previu que estas últimas, sendo responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração, deverão notificar os devedores, por ocasião da negociação dos títulos.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 4º, IV, da Circular nº 4.036/2020, do BACEN, in litteris:

Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades:

…………………………………………....

IV - a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

…………………………………..……….”.

Assim, não resta demonstrada a probabilidade do direito recursal ora pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se, consequentemente, a decisão atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0756402-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

IDAILIS SANTANA COSTA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

23/02/2023