Acórdão de 2º Grau

Seguro 0008744-21.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA ÀS AÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.011). RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo contratação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação, sob a alegação de vícios construtivos, não há de se falar em prescrição ânua, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, inviabilizada, no caso, diante da complexidade da situação. 3. Conclui-se do exame do referido acórdão, que este versa apenas e tão somente sobre a incidência do instituto da prescrição ao caso sub examine. 4. Tal entendimento não é oposto ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996, uma vez que se restringiu à apreciação da incidência, o não, do prazo prescricional de 1 (um) ano à matéria, bem como do seu termo inicial. Pelo contrário, desconstituiu a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. 5. Retratação não realizada. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008744-21.2014.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008744-21.2014.8.18.0000

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO MAGALHAES, ANTONIO JOSE CUTRIM SILVA, CHAGAS DE JESUS MENDES GONCALVES, ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO, FRANCISCA DOS REIS NEPOMUCENO, JOSE ALEXANDRE DA SILVA NETO, JOSE BENVINDO DA SILVA, MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA SILVA VELOSO, VALDEMAR LINO DE MOURA

 Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO

 APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

 Advogado(s): SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 


 


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA ÀS AÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.011). RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo contratação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação, sob a alegação de vícios construtivos, não há de se falar em prescrição ânua, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, inviabilizada, no caso, diante da complexidade da situação. 3. Conclui-se do exame do referido acórdão, que este versa apenas e tão somente sobre a incidência do instituto da prescrição ao caso sub examine. 4. Tal entendimento não é oposto ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996, uma vez que se restringiu à apreciação da incidência, o não, do prazo prescricional de 1 (um) ano à matéria, bem como do seu termo inicial. Pelo contrário, desconstituiu a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. 5. Retratação não realizada. Acórdão mantido.



 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Maria de Araújo Magalhães e Outros, contra sentença (ID: 4693970 - fls. 59/63) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Secutirária”, por eles proposta contra a Federal de Seguros S.A, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a data dos sinistros e a data da quitação e extinção dos contratos de mútuo habitacional e de seguro, acessórios a eles, e extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC – correspondente aos arts. 354 e 487, II, do CPC/15).

Na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, de 31 de janeiro de 2017, este Tribunal de Justiça, em voto da lavra da relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a primeira instância para o devido processamento do feito. 

Após, houve a interposição de Recurso Especial pela Federal de Seguros S.A. (ID: 4693970 – págs. 231/317), com a apresentação de contrarrazões pelos autores (ID: 4693970 – págs. 393/511). Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator desta apelação, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 827.996, Tema 1011, in verbis:

 

RE nº 827.996: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020)”



É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR



A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;


No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo contratação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação, sob a alegação de vícios construtivos, não há de se falar em prescrição ânua, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, inviabilizada, no caso, diante da complexidade da situação. Assim, colaciono aresto do referido julgado, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÀO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INAPLÍCABILIDADE DO ART. 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1°, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários forarn contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Hipótese descrita nos autos que não está suficientemente madura para permitir o julgamento com resolução do Apelação Cível n° 2014.0001.008744-0 Pag. 1/6 Dês, José Ribamar Oliveira mérito por este Colegiado, pois ausentes os requisitos do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil. 3. Desconstituição da sentença apelada e consequente encaminhamento dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Provimento da Apelação Cível. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008744-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017).

 

Nesse sentido, verifico que no presente caso, não deverá ser feito juízo de retratação.

Conclui-se, pois, do exame do referido acórdão, que este versa apenas e tão somente sobre a incidência do instituto da prescrição ao caso sub examine. Nesse sentido, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a aplicação da prescrição ânua ao caso em tela, por considerar que os danos evidenciados nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e, como tal, necessitaria de perícia, fato que tornou impossibilitado o estabelecimento de data exata para o termo inicial.

Ora, tal entendimento não é oposto ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996, uma vez que se restringiu à apreciação da incidência, o não, do prazo prescricional de 1 (um) ano à matéria, bem como do seu termo inicial. Pelo contrário, desconstituiu a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. Vejamos:



[...]

A meu ver, a hipótese em destaque ainda necessita da devida instrução probatória, destacando a produção de provas periciais, com laudo de um técnico especializado na matéria, a fim de garantir a perfeita entrega da prestação jurisdicional. Considerando que se trata de ação indenízatória, onde as partes autoras, ora apelantes, buscam além da fixação de danos materiais, também danos emergentes, com base nos prejuízos que suportaram, denota-se a necessidade da realização de perícia técnica, com o intuito de demonstrar a correlação entre os fatos elencados na inicial, bem como o montante devido a título de ressarcimento. Isto posto, afastada a prescrição, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento do feito.

[...]



Diante de todo o exposto, tem-se que o acórdão proferido por esta colenda Câmara na Apelação nº 0008744-21.2014.8.18.0000, não viola o Tema nº 1011, do Supremo Tribunal Federal, estando em perfeita consonância com o que foi determinado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tem-se que o acórdão proferido por esta colenda Câmara na Apelação nº 0008744-21.2014.8.18.0000, não viola o Tema nº 1011, do Supremo Tribunal Federal, estando em perfeita consonância com o que foi determinado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0008744-21.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA MARIA DE ARAUJO MAGALHAES

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

13/03/2023