Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0750188-77.2020.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750188-77.2020.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750188-77.2020.8.18.0001

IMPETRANTE: SUELMAR MARQUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO

IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750188-77.2020.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: SUELMAR MARQUES DA COSTA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A

IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SUELMAR MARQUES DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA e litisconsorte MUNICIPIO DE TERESINA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o n° 0025803-77.2018.8.18.0001 em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita e juntado contracheque, a autoridade coatora negou o benefício sob o argumento de que o, ora impetrante, juntou documentos que não comprovam que aufere uma renda de até 3 salários mínimos,que é considerada a remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme Resolução n° 026/2012 da Defensoria Pública do Piauí. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de suspender o ato lesivo e que seja encaminhado para Turma Recursal e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para anular a decisão que declarou deserto o Recurso Inominado e que encaminhe os autos para Turma Recursal.

A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 2725671.

É o que importa relatar

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG (ID nº 2725671) que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, no curso do processo não comprovou renda de até 3(três)salários mínimos que é considerada a remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme Resolução nº 026/2016 da Defensoria Pública do Piauí.

Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.

Compulsando os autos, constata-se que o impetrante é professor Classe B da rede municipal, juntou aos autos seu contracheque, restando demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.

Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações, voto por conceder a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0750188-77.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SUELMAR MARQUES DA COSTA

Réu

Juiz do Juizado da fazenda pública da Comarca de Teresina

Publicação

28/04/2023