TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753528-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FERDINAND DE LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
AGRAVADO: RODRIGO GOMES DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL.
1. Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária.
2. Restou claro que a citação foi realizada no endereço constante no contrato.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753528-61.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FERDINAND DE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
AGRAVADO: RODRIGO GOMES DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERDINAND DE LIMA PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA FLORIANO, que concedeu decisão de DESPEJO, nos autos da ação de despejo de nº 0803766-34.2021.8.18.0028.
Em suas razões, o agravante alega em síntese que o magistrado de 1ª instância concedeu medida liminar e ao mesmo tempo designou data para realização de audiência no dia 16/03/2022, ato este que não ocorreu uma vez que o agravante jamais fora citado.
Diz que a citação foi feita em face de ACADEMIA LETICIA COLASSO, parte diversa da ação. Pede a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão judicial do juízo “a quo” a qual determina o despejo.
Em decisão de Id n.6873797 foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender o cumprimento da decisão agravada até posterior decisão monocrática ou pronunciamento deste E. Tribunal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando em síntese a validade da decisão de despejo. Aduz que a notificação foi válida e que foi realizada junto ao endereço do imóvel objeto da lide. Afirma que a Academia Leticia Colasso, carrega como nome de Empresarial, Leticia Maria Sousa Colasso, esposa do Agravante Sr. Ferdinand de Lima Pereira, e, genitores de 2 (dois) filhos, conforme documentação em anexo. Pede o improvimento do Agravo de Instrumento em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para suspender os efeitos da ordem de despejo proferida.
Pois bem, após a instrução do presente Agravo de instrumento, sobretudo após a apresentação das contrarrazões, entendo ser o caso do improvimento do presente recurso, com a manutenção da decisão de piso.
No presente recurso o agravante alega que não fora intimado da decisão liminar de DESPEJO, e que fora surpreendido com o Oficial de Justiça informando o término do prazo para a desocupação voluntária.
Em primeiro momento, este juízo entendeu que a intimação da decisão liminar não restava clara em nome do agravante, e tomando prudência em casos de despejo, entendeu por bem suspender a decisão atacada.
Porém, restou claro que a citação foi realizada no endereço constante no contrato. Além disso, a citação se deu em nome da Academia Leticia Colasso, carrega como nome de Empresarial, Leticia Maria Sousa Colasso, esposa do Agravante Sr. Ferdinand de Lima Pereira e constante no imóvel objeto da lide. Desta forma, evidente que houve uma possível sublocação do imóvel.
Destarte, Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, e ainda quando o pleito se fundar exclusivamente em:
“IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”.
In caso, restou demonstrado os requisitos para o despejo. Logo, a decisão de piso merece ser mantida, em todos os seus termos. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão liminar de despejo tem lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 59 da Lei de nº 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do artigo 300 do Diploma Processual Civil. II - Na hipótese, a Agravante não efetuou o pagamento dos alugueres e tão pouco desocupou voluntariamente o imóvel, causando prejuízo financeiro ao proprietário idoso que não aufere renda do empreendimento há vários meses, e demonstrou alto percentual de gasto com saúde (plano de saúde e medicamentos), o que demonstra que o deferimento liminar do despejo é medida que se impõe. III – Sendo as alegações trazidas pela parte Agravada capazes de infirmar os argumentos lançados no pedido de efeito suspensivo, em especial a condição de insolvência da fiadora que acabou por esvaziar a garantia, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.(TJ-MT - AI: 10144810720198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONSTATAÇÃO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU/LOCATÁRIO, DE QUE ELE É DESCONHECIDO NO EDIFÍCIO ONDE ESTÁ O IMÓVEL LOCADO, CUJA OCUPAÇÃO É FEITA POR OUTRA PESSOA. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DESPEJO, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL EMITIR ORDEM DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO DESCONHECIDO. PRESUNÇÃO, TODAVIA, DE QUE A OCUPAÇÃO DECORRE DE PERMISSÃO DADA PELO LOCATÁRIO. VEDAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL À SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. PROIBIÇÃO IGUALMENTE EXTENSÍVEL À CESSÃO GRATUITA DA POSSE (LEI 8.245/1991, ARTIGO 13, CAPUT). ÔNUS DA OCUPANTE DE DEMONSTRAR QUE SUA POSSE NÃO TEM ORIGEM NA DO LOCATÁRIO E DEFENDE-LA EM FACE DA LOCADORA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel com a sua permissão, porquanto estejam sujeitos aos efeitos da sentença, ex vi do artigo 69, § 2º da Lei 8.245/1991. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031211-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AI: 00312116720228160000 Curitiba 0031211-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 11/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022)
Isto posto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.
Oficie-se ao juiz a quo para que tomem ciência do teor do julgado.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0753528-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorFERDINAND DE LIMA PEREIRA
RéuRODRIGO GOMES DAMASCENO
Publicação02/03/2023