Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846494-45.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO – DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato. 2. A comprovada disponibilização do valor referente ao empréstimo ao consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846494-45.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846494-45.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ENEDINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO – DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato.

2. A comprovada disponibilização do valor referente ao empréstimo ao consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

 

4. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846494-45.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

APELADO: ENEDINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame duas APELAÇÕES, a primeira interposta pelo BANCO BMG S.A.; e a segunda por ENEDINA MARIA DA SILVA. Ambas tencionam reformar a sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a ressarcir, em dobro, os valores descontados do seu contracheque, compensando o valor disponibilizado à apelada e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes não obedecera às normas que lhe são pertinentes, gerando inequívoca vantagem ao apelante e, consequentemente, uma dívida que considera infinita à apelada.

Inconformado, o primeiro apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que a apelada fora informada de que contratava cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício, inclusive, de consentimento, capaz de invalidá-lo. Ressalta que comprovara a transferência bancária do valor referente ao empréstimo.

Afirma, por outro lado, que a apelada não comprovara os danos morais que alegara ter sofrido, a fim de justificar o pagamento da indenização que lhe fora imposto. Por fim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial; ou, alternativamente, a redução dos valores dos danos morais, bem como a devolução das quantias que recebera na forma simples.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto nos pontos dos quais recorre.

Ao fazê-lo, afirma, em suma, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nada do que o apelante alega tem o condão de fazer por onde se entenda que o douto magistrado sentenciante deixara de dar à causa o mais apropriado desfecho.

Ainda que garanta o contrário, o apelante violara mesmo o princípio da transparência e da boa-fé previsto no art. 52, do CDC, pois, embora alegando que a apelada sabia das implicações da avença que celebraram, não é o que se conclui. Na verdade, contrariamente ao que deveria, o contrato objeto da lide, p. ex., não contém, de modo claro, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações capazes de deixar a apelada ciente das obrigações contratuais que assumia.

De resto, também em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pela apelada seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apelante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume.

Inclusive, neste contexto, razão assiste à apelada em seu recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo parcial provimento da 2ª APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o primeiro apelante.



 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0846494-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ENEDINA MARIA DA SILVA

Publicação

17/02/2023