Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0027702-57.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso concreto, restou perfeitamente configurado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo Apelante, o qual não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, tendo sido intimado pessoalmente, conforme id 5945810, p. 13. II - Convém registrar que o Apelado está devidamente representado, consoante instrumento procuratório de id 5945809, p. 16, bem como ocorreu à apresentação de embargos à ação monitória no feito (id 5945809, p. 10), ensejando, assim, a condenação do Apelante para o pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios. III - Uma vez que houve o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por culpa do Apelante, razão pela qual, diante da sucumbência desta, e firma no princípio da causalidade, não merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelante. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027702-57.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027702-57.2013.8.18.0140

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

APELADO: INACIO JOSE TEIXEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - No caso concreto, restou perfeitamente configurado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo Apelante, o qual não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, tendo sido intimado pessoalmente, conforme id 5945810, p. 13.

II - Convém registrar que o Apelado está devidamente representado, consoante instrumento procuratório de id 5945809, p. 16, bem como ocorreu à apresentação de embargos à ação monitória no feito (id 5945809, p. 10), ensejando, assim, a condenação do Apelante para o pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios.

III - Uma vez que houve o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por culpa do Apelante, razão pela qual, diante da sucumbência desta, e firma no princípio da causalidade, não merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelante.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0027702-57.2013.8.18.0140.

ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Apelante : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.

Advogados : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e Outro.

Apelado : INÁCIO JOSÉ TEIXEIRA NETO.

Advogada : Mag Say Say da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 5945812), interposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pelo Apelante em desfavor à INÁCIO JOSÉ TEIXEIRA NETO.

Na sentença recorrida (id 5945810, p. 16), o Magistrado a quo declarou a extinção do processo, posto que o Apelante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo Apelante.

Em seguida, o Apelante opôs Embargos de Declaração de id 5945811, os quais foram julgados improcedentes, conforme id 5945810, p. 27.

Em suas razões recursais (id 5945812), o Apelante afirma que não pode ser condenado em honorários advocatícios, pois, o Apelado se encontra em débito, o que deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo este pagar as despesas processuais, em razão do princípio da causalidade e, não consta nos autos nenhuma procuração de advogado representando o Apelado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 5945814), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, consoante id 6563891.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 6563891, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II - DO MÉRITO

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou a extinção do processo, em razão da inércia do Apelante para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, o que ensejou a sua condenação em custas sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante fundamenta que não pode ser condenado em honorários advocatícios, pois, o Apelado se encontra em débito, o que deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo este pagar as despesas processuais, em razão do princípio da causalidade e, não consta nos autos nenhuma procuração de advogado representando o Apelado.

No caso concreto, restou perfeitamente configurado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo Apelante, o qual não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, tendo sido intimado pessoalmente, conforme id 5945810, p. 13.

De acordo com o art. 485, III, § 2º, do CPC, resta claro o dever da parte que abandonou a ação em pagar os honorários sucumbenciais, in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - (…);

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 2º - No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. 1a APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. 2a APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...). “2 - O artigo 485, § 2º, segunda parte, CPC, é claro ao dispor que, no caso de abandono do processo, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas e honorários de advogado. Todavia, diferentemente do código revogado, que permitia ao juiz fixar o valor da verba honorária de forma equitativa quando inexistente condenação, a legislação civil atual determina a aplicação, em regra, dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º). 3 - Os honorários são fixados em 10 % sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, como, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 00763662820058090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019)”.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I - No caso concreto, restou perfeitamente configurado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo autor, o qual não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Ademais, intimado pessoalmente, o autor também não promoveu o andamento do feito. II - Uma vez que houve o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por culpa da Apelada, razão pela qual, diante da sucumbência desta, e firma no princípio da causalidade, merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006949-79.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)”

Convém registrar que o Apelado está devidamente representado, consoante instrumento procuratório de id 5945809, p. 16, bem como ocorreu à apresentação de embargos à ação monitória no feito (id 5945809, p. 10), ensejando, assim, a condenação do Apelante para o pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios.

A par disso, uma vez que houve o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por culpa do Apelante, razão pela qual, diante da sucumbência deste, e firma no princípio da causalidade, não merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0027702-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

INACIO JOSE TEIXEIRA NETO

Publicação

02/03/2023