TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803142-39.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA VERIFICADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Verifica omissão na análise da prova, cabível o recurso.
2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Impõe-se, pois, o parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO em face de acórdão (Num. Num. 6893700 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e declarar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (Num. 7100520 - Pág. 1), alega a embargante que houve omissão no acórdão combatido conquanto este não se posicionou acerca da juntada extemporânea do documento por parte da instituição financeira requerida/apelada, bem como sobre a presença de assinatura de pessoa diversa no contrato acostado aos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Num. 8392026 - Pág. 1) a embargada afirma inexistir vícios no acórdão embargado. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante que houve omissão no acórdão combatido porquanto esse não se posicionou acerca da juntada extemporânea do documento por parte da instituição financeira requerida/apelada, bem como sobre a presença de assinatura de pessoa diversa no contrato acostado aos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que atende razão à parte embargante, eis que houve omissão na análise das provas acostadas. Isso porque, em que pese o comprovado analfabetismo da parte autora, a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Num. 4322103 - Pág. 1), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ressalte-se constar no instrumento contratual apenas uma assinatura em nome de Francisca da Silva Santos, inexistindo comprovação de que essa estaria apta a representar a parte autora.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.350,00 (Extrato bancário - Num. 4322091 - Pág. 7), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.
Suprida, assim, a omissão verificada.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação em epígrafe (Proc. nº 0803142-39.2019.8.18.0065), tão somente para: a) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) determinar que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0803142-39.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
Publicação09/03/2023