TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-34.2016.8.18.0074
APELANTE: ELVIRA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. Não é possível mensurar o valor da condenação, pois, a sentença foi integralmente reformada, o que importa na fixação dos honorários no valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.
3. Resta evidente que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o acórdão inverteu os honorários sucumbências, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-34.2016.8.18.0074.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).
Embargada : ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão de id 6753470, que reformou a sentença para declarar nulo o contrato, bem condenar o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário e pagamento de custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id 6840420), o Embargante aduz omissão em relação à base de cálculo dos honorários, que devem estar adstritos aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões recursais (id 8131903), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma em relação à base de cálculo dos honorários, que devem estar adstritos aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação.
Nesse ponto, o acórdão recorrido reformou a sentença integralmente, incluindo o capítulo de honorários advocatícios que havia sido arbitrado contra a Embargada.
Transcrevo o art. 85, §2º, do CPC, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”
Com efeito, não é possível mensurar o valor da condenação, pois, a sentença foi integralmente reformada, o que importa na fixação dos honorários no valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.
Desse modo, resta evidente que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o acórdão inverteu os honorários sucumbências, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000494-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020)”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0000052-34.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELVIRA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/03/2023