Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000052-34.2016.8.18.0074


Ementa

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. Não é possível mensurar o valor da condenação, pois, a sentença foi integralmente reformada, o que importa na fixação dos honorários no valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. 3. Resta evidente que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o acórdão inverteu os honorários sucumbências, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-34.2016.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-34.2016.8.18.0074

APELANTE: ELVIRA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. Não é possível mensurar o valor da condenação, pois, a sentença foi integralmente reformada, o que importa na fixação dos honorários no valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.

3. Resta evidente que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o acórdão inverteu os honorários sucumbências, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-34.2016.8.18.0074.

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).

Embargada : ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão de id 6753470, que reformou a sentença para declarar nulo o contrato, bem condenar o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário e pagamento de custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (id 6840420), o Embargante aduz omissão em relação à base de cálculo dos honorários, que devem estar adstritos aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões recursais (id 8131903), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

No caso relatado, o Embargante busca a reforma em relação à base de cálculo dos honorários, que devem estar adstritos aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, o acórdão recorrido reformou a sentença integralmente, incluindo o capítulo de honorários advocatícios que havia sido arbitrado contra a Embargada.

Transcrevo o art. 85, §2º, do CPC, in litteris:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”

Com efeito, não é possível mensurar o valor da condenação, pois, a sentença foi integralmente reformada, o que importa na fixação dos honorários no valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.

Desse modo, resta evidente que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o acórdão inverteu os honorários sucumbências, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000494-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020)”

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000052-34.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELVIRA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/03/2023