Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000088-86.2016.8.18.0103


Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DA GARRAFA DE CERVEJA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Convém registrar que o Apelado é proprietário de um pequeno bar, localizado no Município de Matías de Olímpio/PI, em se tratando de empresa de pequeno porte, e sendo o representante da sua empresa, não haveria óbice pleitear em nome próprio direito da empresa representada, não se enquadrando como relação de consumo, por não ser o destinatário final. II - É necessário a prova de que a situação narrada causou dano à honra objetiva da pessoa jurídica, afentando o seu nome, a tradição de mercado, com repercussão econômica, bem como a sua imagem, conceito e boa fama, conforme se extrai da leitura do informativo nº 508, do STJ. III - Ausente qualquer prova a corroborar que a honra objetiva da empresa restou prejudicada com o incidente, inexistindo o dano moral, por não ser presumido. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-86.2016.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-86.2016.8.18.0103

APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICIA MEDEIROS ARIAS

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DA GARRAFA DE CERVEJA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Convém registrar que o Apelado é proprietário de um pequeno bar, localizado no Município de Matías de Olímpio/PI, em se tratando de empresa de pequeno porte, e sendo o representante da sua empresa, não haveria óbice pleitear em nome próprio direito da empresa representada, não se enquadrando como relação de consumo, por não ser o destinatário final.

II - É necessário a prova de que a situação narrada causou dano à honra objetiva da pessoa jurídica, afentando o seu nome, a tradição de mercado, com repercussão econômica, bem como a sua imagem, conceito e boa fama, conforme se extrai da leitura do informativo nº 508, do STJ.

III - Ausente qualquer prova a corroborar que a honra objetiva da empresa restou prejudicada com o incidente, inexistindo o dano moral, por não ser presumido.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000088-86.2016.8.18.0103.

ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Apelante : CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.

Advogada : Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB/SP nº 301.700).

Apelado : RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA.

Advogado : Thiago Henrique Viana Lima (OAB/PI nº 7.558-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 5645601), interposta por CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio /PI, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA.

Na sentença recorrida (id 5645598), o Magistrado a quo condenou a Apelante: i) a indenização de dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos de acordo com a S. 362, do STJ; ii) as custas processuais e honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, pois, não houve ingestão do produto viciado e nem laudo que ateste qualquer prejuízo físico ou psíquico ao Apelado, não comprovando a existência do fato alegado.

Transcorreu, in albis, o prazo para o Apelado apresentar as suas contrarrazões, tendo sido devidamente intimado, conforme id 5645606.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 6536831, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II - DO MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se na condenação por dano moral, posto que o produto em questão era impróprio, causando descrédito ao estabelecimento comercial do Apelado e, por isso, inconteste o dever de indenizar o dano imaterial afirmado, sendo ele presumível.

De início, convém registrar que o Apelado é proprietário de um pequeno bar, localizado no Município de Matías de Olímpio/PI, em se tratando de empresa de pequeno porte, e sendo o representante da sua empresa, não haveria óbice pleitear em nome próprio direito da empresa representada, não se enquadrando como relação de consumo, por não ser o destinatário final.

É fato incontroverso que a cerveja, fornecida pela Apelante, estava lacrada com um pedaço de plástico em seu interior, conforme consignado em ata de audiência (id 5645596, p. 18).

No entanto, nas particularidades do caso concreto, tenho que ausente o abalo moral, por não ser presumido.

Sobre a matéria, a Corte Superior proferiu o seguinte enunciado sumular (S. 227, do STJ), in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

No entanto, é necessário a prova de que a situação narrada causou dano à honra objetiva da pessoa jurídica, afentando o seu nome, a tradição de mercado, com repercussão econômica, bem como a sua imagem, conceito e boa fama, conforme se extrai da leitura do informativo nº 508, do STJ, in litteris:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.”

Nesse contexto, deve haver prova de que a imagem do Apelado perante a comunidade, fornecedores e clientes tenha sido abalada, o que não foi realizado, pois, ausente qualquer prova demonstrando a diminuição da clientela, ou o prejuízo financeiro após a ocorrência do fato, o que poderia ser facilmente comprovado através de balancetes contábeis.

Ademais, colhe-se precedentes demonstrativos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESENÇA DE UM CORPO ESTRANHO (PAPEL DE BALA) NO INTERIOR DE UMA GARRAFA DE CERVEJA – DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO PELA PERÍCIA – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – PERDA DE ESTOQUE NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – PESSOA JURÍDICA – OFENSA À HONRA OBJETIVA COMPROVADA PELA PROVA ORAL - EPISÓDIO PRESENCIADO POR VÁRIOS FREQUENTADORES - MÁ FAMA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE PASSOU A SER VULGARMENTE CHAMADO DE “BAR DA CAMISINHA” – PERDA DE CLIENTELA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021142-89.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00211428920178160019 PR 0021142-89.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 25/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR (DESTINATÁRIO FINAL). INOCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO BAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. RISCO A QUE, SE SERVIDA FOSSE A BEBIDA, ESTARIA SUJEITO O CLIENTE, E NÃO A PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO SUSCITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003039-92.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00030399220178160129 PR 0003039-92.2017.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 02/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)”

 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO PLANO. PLANO EMPRESARIAL. SOCIEDADE CONTRATANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o disposto na Lei nº 9.656/1988 (Lei Geral dos Planos de Saúde), o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 2. Gera indenização por dano moral in re ipsa, em favor do beneficiário do plano de saúde, a recusa abusiva deste à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedentes do STJ. 3. Por outro lado, tratando-se de plano de saúde empresarial, não há que se falar em dano moral in re ipsa à sociedade contratante do plano, em razão da recusa indevida de cobertura a um de seus colaboradores/beneficiários. 4. O dano moral da pessoa jurídica não é, via de regra, in re ipsa, pois depende da configuração de “significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva” (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017), que, in casu, não se verificou. 5. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012630-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2020)”

Com isso, observo a inexistência de qualquer prova a corroborar que a honra objetiva da empresa restou prejudicada com o incidente, ausente o dano moral, por não ser presumido.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA para afastar a condenação a título de danos morais, bem como fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000088-86.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA

Publicação

01/03/2023