Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0010540-88.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80. OBSERVADOS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na execução fiscal, a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. 2. Uma vez não localizado o devedor no endereço, pelo oficial de justiça, autorizada estava, desde logo, a citação por edital, consoante o art. 8º, III, da LEF, inclusive para fins de interromper a prescrição. 3. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS) foi consolidado o entendimento de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 4. Não há como decretar prescrição intercorrente sem que antes sejam processadas e realizadas as diligências requeridas pelo exequente e ainda pendentes. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010540-88.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0010540-88.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINS E MENDES LTDA

Publicação

22/02/2023