TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758816-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GILMAR TORRES CORDEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o disposto no art. 42 do Código Penal, exsurge do art. 113 do mesmo Codex que a prescrição somente será regulada pelo remanescente da pena nos casos de evasão ou revogação do livramento condicional, hipóteses não verificadas nos autos.
2. A detração do período em que o reeducando ficou preso provisoriamente serve apenas para fins de desconto da pena a ser cumprida, não sendo cabível para contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena definitiva aplicada.
3. Recurso conhecido e que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO e PELO SEU NÃO PROVIMENTO, de acordo com o parecer ministerial, para manter a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto por GILMAR TORRES CORDEIRO em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº 0700687-91.2021.8.18.0140), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A decisão recorrida indeferiu o pedido formulado pela defesa de extinção da punibilidade do reeducando, com fundamento no art. 109, III do Código Penal.
Em suas RAZÕES o Agravante, por meio da Defensoria Pública, aduziu, em suma, que o processo restou prescrito, uma vez que o apenado cumpriu um montante de 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de forma provisória, considerando o tempo de detração, remanesce, apenas 03 (tês) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, sobre a qual incide o tempo de prescrição disposto no art. 109, IV, do CP.
Afirmou ainda, que a contagem do prazo prescricional deve incidir sobre a pena em concreto remanescente, não sobre a pena total em abstrato, caso contrário seria prescrição da pretensão punitiva.
Ao final, acrescentou que em razão da idade do apenado ao tempo do crime, deve-se contar apenas a metade do prazo e requereu que fosse conhecido e provido o presente recurso, para que seja considerada prescrita a pretensão executória do Estado no dia 14/08/2021.
Em CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO o Ministério Público defendeu que a detração não se estende aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória. Em razão disso, requereu o improvimento do pedido.
O Ministério Público Superior, em parecer exarado, opinou pelo conhecimento desprovimento do agravo.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo.
Trata-se de recurso que combate a decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O recorrente afirmou que a decisão recorrida desconsiderou o tempo cumprido de prisão provisória e que o lapso prescricional deve ser feito sobre o remanescente da pena após a detração.
Sem razão o agravante, e sem maiores delongas, dada a extrema singeleza da matéria, explica-se o porquê.
Com efeito, não obstante o disposto no art. 42 do Código Penal, exsurge do art. 113 do mesmo Codex que a prescrição somente será regulada pelo remanescente da pena nos casos de evasão ou revogação do livramento condicional, hipóteses não verificadas nos autos.
E, em que pese entendimento minoritário distinto, deve ser dada interpretação restritiva ao referido dispositivo legal, donde se conclui que a prescrição executória é regulada pela pena aplicada no título condenatório definitivo, considerando-se a detração tão somente para fins de desconto da pena a ser cumprida.
Este é o posicionamento atual das Cortes Superiores pátrias, a exemplo dos julgados a seguir colacionados:
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA APLICADA NA SENTENÇA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO PARA FINS
PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, " o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado " ( AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016, grifou-se). No mesmo sentido, cito ainda: EDcl no AgRg no REsp 1564309/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018. 2. O artigo 126, § 2º, do Código Penal Militar apenas excepciona os casos de evasão ou de revogação de livramento, em similaridade ao disposto no artigo 113 do Código Penal, não englobada a hipótese de prisão cautelar. 3. Agravo regimental improvido." ( AgRg no HC 537.257/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020 Sem ênfase no original);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp 1474294/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014 Destacado);
STF: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crimes de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando. Condenação. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória com base na pena residual (artigo 113 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356.5. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição. Precedentes. 6. A questão discutida envolve o reexame de normas infraconstitucionais. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar- se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." ( ARE 938056 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016 Grifado).
Destarte, respeita-se a opção do legislador, para o qual, a prescrição após o trânsito em julgado para a condenação é regida pela pena aplicada e não pela pena a cumprir.
"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente ."
Portanto, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais.
Inclusive, destaco o parecer do Ministério Público Superior, que de maneira atenta e em consonância com a maioria jurisprudencial, opinou sobre tema, (eventuais grifos são de nossa lavra), veja:
“De acordo com o art. 110, caput, do CPP, a “prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No caso em comento, o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) nos autos do processo nº 0025884-07.2012.8.18.0140, sendo-lhe imposta a pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão (ID nº 8678059 – Págs. 5/6), cuja pretensão punitiva estatal se extingue em 12 (doze) anos, já que o máximo da reprimenda é superior a quatro anos e não excede a oito, sendo reduzida pela metade, ou seja, em 06 (seis) anos, por ser o apenado menor de 21 anos ao tempo do ilícito penal, segundo estabelece o art. 109, III, c/c art. 115, e art. 110, § 1º, todos do CP.
Assim, como o trânsito em julgado ocorreu 15/08/2017 (ID nº 8678059 – Pág. 6), a prescrição da pretensão executória só ocorrerá em 14/08/2023, não se estendendo a detração aos cálculos referentes à prescrição da pretensão executória, como requer a defesa do agravante.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO e PELO SEU NÃO PROVIMENTO, de acordo com o parecer ministerial, para manter a decisão recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO e PELO SEU NÃO PROVIMENTO, de acordo com o parecer ministerial, para manter a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758816-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorGILMAR TORRES CORDEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação16/02/2023