TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756231-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS
AGRAVADO: MARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACERVO HEREDITÁRIO. IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. 1. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 2. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756231-62.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS
AGRAVADO: MARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO BOM CONFÔRTO SANTOS contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0817179-35.2022.8.18.0028), que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Em suas razões a agravante afirma, que a decisão agravada não considerou a condição econômica dos herdeiros, sendo que o patrimônio inventariado é constituído apenas de um imóvel, que serve de residência para os herdeiros, motivo pelo qual não pode ser vendido para custear as despesas do processo de inventário. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foi deferida liminar concedendo efeito suspensivo ativo ao recurso (id 7831434).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. Mérito
O presente agravo de instrumento tem como objeto pedido de gratuidade judiciária, formulada em ação de inventário.
Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se considerar a condição financeira do inventariante, mas o valor dos bens a inventariar e sua liquidez.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se, de fato, a existência de elementos que são suficientes a comprovar a insuficiência de recursos dos Espólios para pagamento das despesas do processo, tais como o acervo patrimonial, que é um imóvel que não será vendido, pois nele residem os herdeiros.
Noutro viés, indene de dúvidas que o acervo hereditário (um imóveis) não tem liquidez para adimplir tais despesas, sendo razoável a concessão do beneplácito. Vejamos a jurisprudência abaixo:
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERVO HEREDITÁRIO EXPRESSIVO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor dos bens a inventariar. 2. É do espólio a incumbência de arcar com as custas processuais e não dos herdeiros. Restando demonstrado que estes não ostentam condições de suportar o adiantamento das despesas, razoável que seja tal obrigação postergada à partilha dos bens. 3. Possível a concessão do benefício mesmo diante da existência de patrimônio expressivo a ser inventariado, quando não houver liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais, em homenagem ao princípio do acesso à justiça. 4. Com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se defeso ao julgador indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça, devendo ser oportunizado ao requerente demonstrar que preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.987882, 20160020419885AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 517/535).
Assim, certo é que os argumentos deduzidos pela recorrente são juridicamente plausíveis, merecendo reforma a r. decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0756231-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DO BOM CONFORTO SANTOS
RéuMARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS
Publicação02/03/2023