Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0756231-62.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACERVO HEREDITÁRIO. IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. 1. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 2. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756231-62.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756231-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS

 

AGRAVADO: MARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACERVO HEREDITÁRIO. IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. 1. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 2. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756231-62.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS 

AGRAVADO: MARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO BOM CONFÔRTO SANTOS contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0817179-35.2022.8.18.0028), que indeferiu o pedido de gratuidade processual.

 

Em suas razões a agravante afirma, que a decisão agravada não considerou a condição econômica dos herdeiros, sendo que o patrimônio inventariado é constituído apenas de um imóvel, que serve de residência para os herdeiros, motivo pelo qual não pode ser vendido para custear as despesas do processo de inventário. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Foi deferida liminar concedendo efeito suspensivo ativo ao recurso (id 7831434).

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. Mérito

 

O presente agravo de instrumento tem como objeto pedido de gratuidade judiciária, formulada em ação de inventário.


Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.


Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se considerar a condição financeira do inventariante, mas o valor dos bens a inventariar e sua liquidez.


Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se, de fato, a existência de elementos que são suficientes a comprovar a insuficiência de recursos dos Espólios para pagamento das despesas do processo, tais como o acervo patrimonial, que é um imóvel que não será vendido, pois nele residem os herdeiros.


Noutro viés, indene de dúvidas que o acervo hereditário (um imóveis) não tem liquidez para adimplir tais despesas, sendo razoável a concessão do beneplácito. Vejamos a jurisprudência abaixo:


PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERVO HEREDITÁRIO EXPRESSIVO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor dos bens a inventariar. 2. É do espólio a incumbência de arcar com as custas processuais e não dos herdeiros. Restando demonstrado que estes não ostentam condições de suportar o adiantamento das despesas, razoável que seja tal obrigação postergada à partilha dos bens. 3. Possível a concessão do benefício mesmo diante da existência de patrimônio expressivo a ser inventariado, quando não houver liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais, em homenagem ao princípio do acesso à justiça. 4. Com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se defeso ao julgador indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça, devendo ser oportunizado ao requerente demonstrar que preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.987882, 20160020419885AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 517/535).


Assim, certo é que os argumentos deduzidos pela recorrente são juridicamente plausíveis, merecendo reforma a r. decisão recorrida.


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0756231-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS

Réu

MARIA HELENA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

02/03/2023