Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800569-56.2021.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova autônoma, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu. 2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. 4. A ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-56.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-56.2021.8.18.0033

APELANTE: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova autônoma, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.

2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.

4. A ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-56.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800569-56.2021.8.18.0033 - 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BEFCOR SEGUROS, ora apelado.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ter requerido administrativamente a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do banco, pleiteando, pois, a determinação de exibição do documento.

Juntou documentos.

Por despacho, ID 7661798, p. 01/02, o douto juízo singular determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze (15) dias, a juntada de comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado/segunda via do contrato.

Intimada, a parte autora protocolizou petição, ID 7661801, p. 01/02, informando que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação para a disponibilização da via do contrato, autorizando para débito de qualquer valor em conta do patrono da causa, para ser utilizado nas despesas de emissão de documentos.

Por sentença, ID 7661804, p. 01/03, o MM. Juiz julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 332, II do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 7661807, p. 01/07, alegando que comprovou nos autos o envio do requerimento administrativo, pleiteando o provimento deste recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID 7662017, p. 01/08, pleiteando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8358266, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.

A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”

 

Nesta senda, verifico que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Trazendo tais requisitos para o caso em análise, verifico que a autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. O que existe é um documento comprovando o envio de e-mail (ID 7661796, p. 01), contudo não se sabe se o endereço eletrônico para onde a mensagem fora enviada é, de fato, da parte requerida, haja vista que não existe comprovação do seu recebimento, assim como não se sabe se no mesmo este indicou as informações necessárias para que o banco demandado atendesse referida solicitação.

Ressalto que o douto juízo singular oportunizou à parte então autora a apresentação de comprovação de requerimento administrativo e o pagamento dos custos. Entretanto, a parte apelante se manifestou nos autos sem comprovar suas alegações.

Não havendo a comprovação do pedido pela via administrativa, não há que se falar em resistência da pretensão.

Assim, a ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública, tal como fez o MM. Juiz a quo.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono aresto jurisprudencial do c. STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.

2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”

 

Portanto, ausente a demonstração de solicitação administrativa do documento pretendido e sendo este um requisito indispensável à propositura da ação de exibição de documento, outra alternativa não há, senão a de confirmar a decisão monocrática de julgamento improcedente do pleito.

Não fosse isso suficiente, devo anotar que o CPC assim assevera:

 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

 

Portanto, em tendo sido a matéria ora sub judice decidida em recurso repetitivo, deve-se julgar o feito liminarmente e segundo a decisão firmada no julgado referido.

Seguindo, além de não comprovar o pedido por via administrativa, cabe destacar, como assinalado pela parte apelada, que segundo o art. 1º da Lei Complementar 105/01, os documentos bancários são sigilosos, de modo que, nos termos do pedido administrativo, eventual recusa na exibição, pelo réu, seria legítima, pois não há segurança e certeza quanto à legitimidade da postulante nem do destinatário, correndo-se o risco da quebra de sigilo das informações.

Adotando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado, in verbis:

 

APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos – Extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do NCPC - Apelo do autor - Interesse processual não caracterizado – Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) – Pedido administrativo inválido – Falta de indicação do responsável para recebimento da documentação pretendida – Ausência de procuração com poderes específicos – Sigilo das informações bancárias que deve ser observado pelo apelado – Interessado que não recolheu a tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia do documento almejado – Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil – Pedido administrativo genérico dificultando o seu atendimento - Não caracterizada a recusa indevida do réu no fornecimento dos documentos pela via administrativa - Código de Processo Civil de 2015 que aboliu as ações cautelares autônomas – Exibição de documento que deve ser requerida em sede antecipada ou incidental no feito principal, ou, ainda, em caráter satisfativo, por meio de produção antecipada de prova – Ausência de interesse de agir na modalidade necessidade – Carência igualmente verificada no aspecto adequação – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10212922520178260003 SP 1021292-25.2017.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2018)”

 

Mesmo que esse não fosse o caso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não é mais cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Segundo o exposto na nova norma processual, o pedido de exibição de documento deve ser processado em caráter antecedente ou incidente ao processo principal (arts. 294, 300/302 e 305/310).

Sobre a questão, colacionam-se as seguintes precedentes:

 

JUSTIÇA GRATUITA Falta de interesse processual Benefício concedido na r. sentença - Não se conhece desta parte do recurso. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC Ação de obrigação de fazer que ostenta nítida pretensão de exibição de documentos -Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação -Exclusão da previsão de ação cautelar autônoma no NCPC -Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser postuladas no processo principal, em caráter incidental ou antecedente (artigos 396 a 404 e 305 a 310, todos do NCPC) Ademais, ausência de prévio e válido pedido administrativo que justificasse a recusa por parte do réu -Aplicação de decisão, em regime de Recurso Repetitivo (CPC/73, artigo 543-C e NCPC, artigo 1.036), do E. STJ (REsp. nº 1.349.453-MS) Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido” (TJ/SP Apelação n. 1014634-40.2017.8.26.0405, Relatora Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.01.2018).”

 

Logo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro Grau ora atacada.

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800569-56.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

16/02/2023