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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0700854-77.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Competência dos Juizados Especiais]
IMPETRANTE: ANTONIO MELQUIADES DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Ante a perda do objeto do Mandado de Segurança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, e, em decorrência do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança Cível impetrado por Antônio Melquiades de Carvalho em face de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões.
Aduz o impetrante que a autoridade impetrada violou o devido processo legal nos autos do processo nº 0800057-18.2019.8.18.0074, haja vista que teria deferido à parte ré a juntada de documentação após a audiência de instrução e julgamento. Alega que a medida é incompatível com o procedimento dos juizados especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que prevê que todas as provas serão produzidas durante a audiência. Requereu a concessão de medida liminar, com vistas a suspender o ato coator, diante da impossibilidade de dilação probatória após a realização da audiência no processo mencionado e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão (id. 1814895) proferida pelo então Relator, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte impetrante e negado o pedido de concessão de liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 2173389)
Manifestação (id. 2232837) do Estado do Piauí informando não possuir interesse no feito.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 4339213) opinando pela denegação da segurança.
Relatados. Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800057-18.2019.8.18.0074, que deu origem ao presente mandamus, foi proferida sentença (id. 15608308) de procedência, a qual fora objeto de recurso apelatório, sendo totalmente reformada julgando-se improcedente os pedidos iniciais e encontrando-se atualmente arquivado.
Como é cediço, o advento da sentença acarreta a perda superveniente do interesse recursal que legitimava o mandado de segurança, de modo que, sem esse pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) O pedido deste mandado de segurança é a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o bloqueio de valores do impetrante. 2) Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve o bloqueio e consequente expedição do alvará com levantamento do valor, tendo inclusive sido extinto o processo originário em razão do cumprimento da sentença e arquivado posteriormente. 3) Assim, configura-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - MS: 00000616220208039001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/03/2021, Turma recursal)
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Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do presente mandamus, em comento, pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste remédio constitucional, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, decido extinguir o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0700854-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANTONIO MELQUIADES DE CARVALHO
RéuJuizo da vara unica da comarca de simões - PI
Publicação14/12/2022