
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0804823-81.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: W I DA SILVA SOUSA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CERTIDÃO INDICANDO QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI RECUSADA. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de W I da Sousa – ME, extinguiu o processo sem resolução, com fulcro nos arts. 76, § 1.º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucedeu, então, o presente recurso, em que a apelante requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio aos autos informação de que não foi possível realizar a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões (ID n° 6331739). Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte Apelante para que apresentasse endereço atualizado da requerida/apelada, como forma de viabilizar o efetivo contraditório (ID n° 7602666), a ora apelante manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
In casu, intimada para impulsionar o feito, a autora/apelante se manifestou informando que não tem o endereço atualizado da ré/apelada. Logo, como era seu dever, a apelante até o presente momento não forneceu endereço para a citação do apelado.
Impõe-se notar que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da ora apelante. Sobressai o fato de que 05 (cinco) anos após a propositura da ação o feito ainda não tenha sido triangularizado.
A indicação correta do endereço da parte é um dos requisitos da petição inicial, de modo que a demanda incorre em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular em caso de omissão do autor em informar o endereço hábil para fins de efetuar a citação do demandado.
Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove o ato citatório:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1. A citação é pressuposto de validade para a regularização da relação processual, de maneira que, não sendo realizada, mesmo após várias diligências, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil (atual art. 485, IV, do CPC/15). 2. Verificado que a demora na citação não se deu por ato exclusivo do Judiciário, mas sim do próprio autor que não apresentou o endereço correto para localização do réu, tendo requerido, inclusive, a reconsideração da determinação da citação por edital, escorreita é a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APC: 20100111408365 DF 0046524-37.2010.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 111)
Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, para manter íntegra a sentença recorrida, em razão da não regularização do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0804823-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuW I DA SILVA SOUSA - ME
Publicação14/12/2022