TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758123-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: TARCISIO SOARES DOS SANTOS, GEMILSON JOSE DE SOUSA, NUBIA MARIA MOUSINHO, HERMANO LUIS MOTA VELOSO, ANA CARINE CAMPELO DE SOUSA, LUCIA MARIA DE MACEDO, ELIENE DA SILVA OTAVIANO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AZEVEDO, WELLINGTON JOSE DE SANTANA, MARIA SALVIANA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face do acórdão (Num. 6894857), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais (Num. 7085673), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, uma vez que este órgão julgador não observou que há documentação nos autos a qual comprova que os imóveis objeto da lide estão vinculadas à apólice pública ramo 66. Argumenta que o feito deveria ter sido integralmente remetido à Justiça Federal, para que ali o juízo federal se manifestasse a respeito de eventual interesse da União no feito, haja vista que os autores mantidos nos autos também possuem imóveis vinculados à apólice pública ramo 66. Assevera que, nos termos do julgamento TEMA 1.011 do STF, precedente vinculante, a competência para julgamento do feito é da justiça federal (apólices públicas do seguro habitacional do sistema financeiro de habitação). Aponta, ainda que, nos termos do que decidido no TEMA 1.011, o feito deverá ser remetido à Justiça Federal, para que o juízo federal analise o preenchimento acerca do interesse da CEF ou da União. Afirma que, após consulta efetuada na planilha da EMGERPI e matrícula mãe do loteamento, bem como documentação anexada (CADMUTS), foi possível determinar que, embora não sejam os verdadeiros mutuários dos imóveis, os autores colacionados no corpo destes embargos declaratórios (ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AZEVEDO e MARIA SALVIANA DE SOUZA), pertencem ao ramo 66 – apólice pública. Alega que o entendimento sedimentado do STJ é no sentido de que a Justiça Federal é competente para o julgamento de demandas que possam implicar em risco de comprometimento do FCVS. Sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que não são os verdadeiros mutuários dos imóveis. Aduz que a pretensão autoral está prescrita nos termos do art. 206, §1º, II, “a”, do CPC. Aponta que carece interesse de agir aos autores, uma vez que inexiste liame entre as partes, haja vista que o contrato de financiamento já está quitado. Pede, ao final, que seja dado provimento aos aclaratórios, suprindo-se a omissão alegada, e remetendo-se os autos à Justiça Federal.
Sem contrarrazões nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a instituição financeira embargante que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que este órgão julgador não observou as provas nos autos as quais indicam que a totalidade dos contratos são vinculados ao ramo 66 – apólice pública, logo, há interesse da União no feito. Aduz que o tema 1.101 determina que o feito seja remetido à Justiça Federal, onde o magistrado federal analisará eventual interesse da União no feito. Sustenta a prescrição do feito, ilegitimidade ativa dos autores, bem como que carece interesse de agir a esses.
Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 6894857), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou a respeito da prévia intimação da Caixa Econômica Federal, que se manifestou no feito, tendo apontado interesse apenas em parcela dos contratos carreados aos autos, pois, quanto aos demais, carecia provas de que pertenciam à apólice 66. Ademais, ainda no bojo do instrumental, não foram conhecidas as matérias preliminares suscitadas novamente nestes aclaratórios. Veja-se:
[...]
1. Exame de Admissibilidade.
Conforme já disposto em decisão monocrática (Num. 4828041), o recurso não merece ser conhecido em relação às questões preliminares suscitadas, uma vez que sua admissão representaria supressão de instância. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito Recursal
A agravante sustenta que, contrariamente ao que decidiu o magistrado de primeiro grau, os autos deveriam ser integralmente remetidos à Justiça Federal para que esta apreciasse eventual interesse na matéria objeto dos contratos dos autos.
Não assiste razão à agravante.
Conforme destaquei na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela agravante (Num. 4828041), constatei, dos autos de origem (autos nº 0005123-13.2016.8.18.0140), que o magistrado singular intimou a CEF para que se manifestasse a respeito de eventual interesse no feito. Entretanto, a referida empresa pública federal manifestou interesse apenas em relação aos autores Antônio Francisco da Silva Azevedo e Maria Salviana de Souza, cuja pretensão envolve contratos pertencentes ao ramo 66 – apólice pública (0005123- 13.2016.8.18.0140 – Id.Num. 6140675 - Págs. 261 – 270).
Dessa forma, inexistente o interesse da CEF em relação aos demais contratos, por não ter vislumbrado pertencerem ao ramo de apólices públicas, não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em relação a todos os contratos. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, exercendo juízo de retratação, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 10911363/SC E 10911393/SC. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS AUTORES QUE A CEF NÃO POSSUI INTERESSE. CONTRATO DE UM DOS MUTUÁRIOS QUE A CEF POSSUI INTERESSE FIRMADO ANTERIORMENTE A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CONTRATOS DOS DEMAIS AUTORES CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 COM COBERTURA DO FCVS. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1105130-6 - União da Vitória - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 28.04.2016)
(TJ-PR - AI: 11051306 PR 1105130-6 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016) – grifou-se.
Essa também é a orientação desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.
2. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.
3. (…)
9. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001600-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2- Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3- Agravo conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000696-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015) – grifou-se.
Desse modo, não há razão para que se modifique a decisão monocrática proferida na origem.
É o quanto basta.
[...]
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) - grifou-se.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.
3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) - grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 ) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.
2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 ) - grifou-se.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0758123-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuTARCISIO SOARES DOS SANTOS
Publicação09/03/2023