TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750660-13.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: J.F.D.A.F
Advogada: Andrea Melo De Carvalho (OAB/PI nº 5.682)
Agravado: A.I.D.S.A representado por E.D.S.O
Advogado: Mayke Kelson Vieira (OAB/PI nº 8.237)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, enquanto as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3 Diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se adequada a fixação dos alimentos provisórios definidos na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do agravo interposto, porquanto tempestivo, mas lhe negar provimento, a fim de que seja mantida a decisão de fixação de alimentos provisórios proferida na origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSUÉ FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Alimentos (processo de origem nº 0840307-21.2021.8.18.0140), ajuizada por A. I. de S. A., menor impúbere, representada por sua genitora, ELIANE DE SOUSA OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 6161273), decisão esta que determinou, em sede de liminar, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente ou dos rendimentos do ora agravante, devendo a obrigação incidir sobre férias, 13°, gratificações, adicionais, auxílios, horas extras, seguro-desemprego, FGTS e eventuais verbas rescisórias, a ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, em mãos da genitora da menor.
Argumenta o agravante, em suas razões recursais (ID Num. 6161270), que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos supramencionados alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento), em razão de acidente no qual passou a apresentar problema em uma das pernas, sobrevivendo apenas de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 818,34 (oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, afirma ainda que o patrimônio que possui, angariou ao longo do seu relacionamento com a Sra. Marcilane, enfermeira, e que embora possua carro e moto, estes bens foram adquiridos, respectivamente, antes do acidente e fruto de anos do trabalho árduo de sua mulher. Esclarece, ainda, que possui três filhos do relacionamento com a Sra. Marcilane, todos maiores de idade, e que o negócio próprio que a representante da agravada alega ser seu, em verdade é de propriedade de seu filho Ruan Felipe, de 25 anos.
Assim, acrescenta, que o valor fixado pelo juízo de origem a título de alimentos provisórios é muito superior às suas condições financeiras atuais, e defende que o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada para minorar os alimentos provisórios fixados, para que estes sejam no valor de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país.
Em decisão liminar de ID. Num. 6192181, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão de fixação de alimentos provisórios em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 6409722).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 8183435, opina pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção dos termos da decisão vergastada na sua totalidade.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito deste instrumental.
Conforme se infere dos autos, o presente Agravo fora interposto em face da decisão do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 6161273), decisão esta que determinou, em sede de liminar, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente ou dos rendimentos do ora agravante, devendo a obrigação incidir sobre férias, 13°, gratificações, adicionais, auxílios, horas extras, seguro-desemprego, FGTS e eventuais verbas rescisórias, a ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, em mãos da genitora da menor.
Assevera o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos supramencionados alimentos provisórios para a filha menor, em razão de acidente no qual passou a apresentar problema em uma das pernas, sobrevivendo apenas de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 818,34 (oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.
Nesse sentido, deve-se atentar que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem tampouco privação do alimentando.
A mais abalizada doutrina nacional sobre os polos da obrigação alimentar, sustentada por Yussef Said Cahali, utiliza o já combalido, porém necessário, binômio necessidade/possibilidade com uma nova abordagem, inserindo um importante aspecto: o da proporcionalidade, que trata da proporção entre aquilo que se necessita e aquilo que se pode prestar, transformando-o em trinômio, ou seja, necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Desta maneira, em vez de dois, são três os aspectos analisados.
Frise-se, ainda, que em se tratando de intervenção recursal na fixação dos alimentos provisórios, o valor arbitrado só deve ser alterado quando houver evidências seguras apontando para o seu desacerto, não sendo este o caso porquanto as provas juntadas caminham exatamente para a ratificação da possibilidade do recorrente em arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado.
Verifica-se que o agravante, pelos elementos trazidos aos autos, afirma que recebe benefício previdenciário, no importe de R$ 818,34 (oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Ademais, enquanto as necessidades do menor são presumidas, tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. De sorte que, não comprovada a insuficiência financeira do agravante em arcar com 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, entendo que esta quantia é indispensável à subsistência da alimentanda.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive corroborada por esta Corte Estadual, a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 — A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binómio possibilidade/necessidade. 3 - In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2014.0001.007086-4 Relator: Dês. Fernando Lopes e Silva Neto\ 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/03/2016)."
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A apuração do binômio necessidade/possibilidade exige dilação probatória a ser realizada na origem. 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em patamar aparentemente razoável. 3. Negou-se provimento ao agravo (TJ-DF 07276259820208070000 - Segredo de Justiça 0727625- 8.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Dito isto, entendo que a capacidade financeira do alimentante configurada nos autos não justifica a minoração dos alimentos ao patamar por ele almejado, vez que se revela irrisório e insuficiente às necessidades da alimentanda, considerando inclusive o fato de que os outros 03 (três) filhos que possui, fruto do relacionamento com a Sra. Marcilane, já são maiores de idade, além do recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 818,34 (oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
A verba alimentar não pode ser fixada em valor ínfimo, ao contrário deve ser fixada em valor razoável, não podendo o alimentante se eximir da prestação alimentar ou mesmo possibilitar o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas da alimentanda.
Portanto, diante do conjunto fático probatório, entendo que a manutenção da decisão a quo se revela mais condizente com a possibilidade do alimentante e com as necessidades da alimentanda, e se harmoniza melhor com o princípio da razoabilidade.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do agravo interposto, porquanto tempestivo, mas lhe nego provimento, a fim de que seja mantida a decisão de fixação de alimentos provisórios proferida na origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750660-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSUE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO
RéuALICIA ISABELLY DE SOUSA ARAUJO
Publicação27/02/2023