Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0806188-70.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806188-70.2021.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “concessão de auxílio por incapacidade temporária conforme laudo de 19/10/2017 a 23/11/2017”. II. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o INSS a pagar, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, o benefício de auxílio doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, conforme STJ – AREsp 282809 PB e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), pagos até a devida reabilitação. III. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença ou para reformá-la julgando improcedente o pedido inicial. IV. Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, destaca-se o art. 190, I da Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; V. Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual. VI. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor. VII. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. VIII. Em pericia médica oficial (ID nº 26048028, às fls. 42/64), datada de 23/11/2020, e assinada pela médica, Dr. Dayse Castro Pessoal, CRM-PI 4199, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID10 T90.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária. IX. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporário, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal). X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806188-70.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806188-70.2021.8.18.0031

APELANTE:  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA FERREIRA RABELO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806188-70.2021.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “concessão de auxílio por incapacidade temporária conforme laudo de 19/10/2017 a 23/11/2017”.

II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o INSS a pagar, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, o benefício de auxílio doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, conforme STJ – AREsp 282809 PB e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), pagos até a devida reabilitação.

III. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença ou para reformá-la julgando improcedente o pedido inicial.

 IV. Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, destaca-se o art. 190, I da Constituição Federal de 1988:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

V. Verificada, portanto, a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.

VI. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.

VII. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

VIII. Em pericia médica oficial (ID nº 26048028, às fls. 42/64), datada de 23/11/2020, e assinada pela médica, Dr. Dayse Castro Pessoal, CRM-PI 4199, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID10 T90.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária.

IX. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporária, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitada a prescrição quinquenal).

X. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806188-70.2021.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “concessão de auxílio por incapacidade temporária conforme laudo de 19/10/2017 a 23/11/2017”.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o INSS a pagar, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, o benefício de auxílio doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, conforme STJ – AREsp 282809 PB e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), pagos até a devida reabilitação.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença ou para reformá-la julgando improcedente o pedido inicial.

A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado, mantendo-se intacta a decisão atacada.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, destaca-se o art. 190, I da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.

Assim, não que se falar em incompetência do juízo a quo.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806188-70.2021.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “concessão de auxílio por incapacidade temporária conforme laudo de 19/10/2017 a 23/11/2017”.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o INSS a pagar, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, o benefício de auxílio doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, conforme STJ – AREsp 282809 PB e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), pagos até a devida reabilitação.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença ou para reformá-la julgando improcedente o pedido inicial.

Conforme consignado em sentença:

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

Em pericia médica oficial (ID nº 26048028, às fls. 42/64), datada de 23/11/2020, e assinada pela médica, Dr. Dayse Castro Pessoal, CRM-PI 4199, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID10 T90.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária.

Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporário, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, apresentando fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.

Nesse sentido, apresentou, em 27 de junho de 2019, pedido de auxílio-doença nº 628543882-3, cujo pleito foi negado sob alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Requisitada e deferida a perícia médica competente, assim constatou-se:

“Periciando no momento incapaz total e temporariamente para o trabalho. Devido ao comprometimento cognitivo observado, incapaz em definitivo para sua atividade de motorista (…) Considerando-se que a estimulação cognitiva necessária é de longo prazo, sugere-se reavaliar em um ano após otimização de tratamento.”

Assim verificada, via perícia médica, a incapacidade total e temporária ao trabalho, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Em seguida, no que tange ao período de concessão do citado benefício previdenciário, cabe destacar o art. 60 da mesma lei, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

§8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Nesse sentido, a teor do que dispõe o §9º do referido artigo, merece prosperar o pleito recursal formulado pela apelante, no sentido de dar termo final à concessão do benefício, após vencido o período de 120 (cento e vinte) dias.

Ocorre, todavia, que a jurisprudência pátria tem admitido o condicionamento do termo final do beneficio à constatação de reestabelecimento da capacidade laborativa, mediante perícia médica. Veja-se:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DE 120 DIAS. PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8213/91. CESSAÇÃO POR CONSTATAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. O título executivo judicial facultou ao Instituto a cessação do beneplácito de auxíliodoença no caso de constatação de capacidade do autor para o trabalho. A autarquia cessou o benefício em 22/01/2019, com amparo no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei n. 8.213/91 (decurso de 120 dias), deixando de atender ao determinado pelo julgado, uma vez que a constatação de capacidade do autor para o trabalho somente se concretizaria com a perícia médica realizada administrativamente em 29/03/2019. Vigência do benefício de auxílio-doença que deve ser considerada até a data da verificação médica procedida administrativamente pelo Instituto, ocorrida em 29/03/2019. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50248903420214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/04/2021)

Assim, verifica-se a possibilidade de fixação do termo do beneficio em consonância ao teor da vergastada sentença, qual seja, até a reabilitação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0806188-70.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA

Publicação

27/02/2023