TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-08.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O Tribunal não possuía elementos probatórios suficientes para apreciar o mérito do pedido formulado na inicial, já que a embargante não havia sido intimada para apresentar sua defesa.
3. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. Precedentes.
4. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (Id. Num. 7628501) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e imediato cancelamento dos descontos indevidos, se ainda existentes.
Em suas razões (Id. Num. 7713755), alega o embargante que no acórdão, a 4ª Câmara Especializada Cível analisou os fundamentos da petição inicial e sinalizou que não há contrato celebrado entre as partes, no entanto, o banco sequer foi intimado para tal, tendo o magistrado de primeiro grau sentenciado o processo antes de estabelecer a citação da instituição financeira. Requer o provimento dos aclaratórios, primordialmente, para anulação do acórdão e determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 8467354).
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no Grau (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil somente permite a oposição dos embargos de declaração quando houver na decisão ou acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese, a parte autora/embargada propôs a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com o objetivo de nulidade do empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, no entanto, o d. Juízo de origem, por entender que a apresentação dos extratos bancários seriam imprescindíveis para resolução da lide, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação (Id. Num. 5753425), esta 4ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento do recurso, julgou procedente o recurso para declarar a nulidade do empréstimo com a devida repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contudo, da análise minuciosa dos autos, podemos observar que o processo na origem foi sentenciado sem citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação e colacionar as provas que entendesse pertinente (inclusive o contrato e TED objeto da lide).
Dessa forma, entendo que, de fato, é nulo o acórdão embargado, uma vez que resolveu o mérito da lide sem a efetivação do contraditório e ampla defesa da instituição financeira, que em nenhum momento foi intimada para apresentar a documentação que entendesse pertinente, e sim apenas para apresentar contrarrazões ao recurso que versava sobre questão preliminar da lide.
É dizer, portanto, que este Tribunal não possuía elementos probatórios suficientes para apreciar o mérito do pedido formulado na inicial, já que a embargante não havia sido intimada para apresentar sua defesa.
Com efeito, os presentes embargos devem ser acolhidos para, suprimida a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes e declarar a nulidade do acórdão embargado, por não ser congruente e incorrer em cerceamento de defesa embargante.
Superada essa premissa, passo ao julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, à qual, melhor examinando, merece ser provida apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a autora/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, do CPC/15.
Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada.
Após análise detida dos autos, observo que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (Id. Num. 5752610 Pág. 12). No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável a propositura da ação.
Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540).
O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS FATOS DESCRITOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E/OU RELATÓRIO CONSOLIDADO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO O PROCEDIMENTO DEVA A SER CORRIGIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados.
2. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
3. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que, a narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato.
4. No tocante ao item ?recebimento de valores?, entendo que embora o autor não tenha se manifestado, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM. 18 do TJ/PI.
5. No que diz respeito à ?comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito? o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.
6. Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que ?a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?.
7. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.
8. Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual, é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram.
9. Em relação à participação do INSS, o autor não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida.
10 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800480-29.2019.8.18.0057 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.
3. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000032-91.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência deste TJ/PI, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas, certamente, não o são ao desenrolar do processo.
Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao embargos de declaração, com efeitos infringentes, DECLARANDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO embargado e, em novo julgamento da apelação, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite do feito.
Sem sucumbência recursal.
É como voto.
0800354-08.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2023